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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 421232 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 421232 SE
Partes
DINA MARIA DE ANDRADE FRAGA, CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA, ESTADO DE SERGIPE, PGE-SE - MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO
Publicação
DJ 17/08/2006 PP-00063
Julgamento
20 de Junho de 2006
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe e assim do (fl. 80):"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ACESSO AO CARGO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES DO CARGO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. - De um policial militar não se exige tão somente aqueles requisitos impostos aos servidores públicos de uma maneira geral. Suas funções, que se voltam para a segurança de toda a sociedade, exigem, primordialmente, do titular do cargo capacidade física acurada, distinguindo-o assim dos demais servidores que não se encontram em cargo similar. Especialmente no tocante à altura, parece razoável exigir do militar, em geral, certa altura, compatível com a compleição média do brasileiro, essencial ao desempenho de seu trabalho."Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação aos artigos 3º, IV, 5º, 7º, XXX, 37, caput, da Constituição Federal.2. Consistente o recurso.Apreciando caso similar, o Pleno desta Casa, no julgamento do o MS nº 20.973 decidiu que a lei deve estabelecer os requisitos para ingresso no (Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ 24.04.92) serviço público. Leia-se a ementa:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargo de Procurador da República. Exame psicoténico ou avaliação psicológica. Exigência de previsão em lei-art. 97 c/c art. 95, § 1º, EC 1/69).A exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto."Continua assente esse posicionamento. ( AI nº 552.447, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 12/09/05; AgRAI nº 460.131, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 25.06.04; AgRAI 232.571, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.99) No caso dos autos, o Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe, Lei estadual nº 7 2.066/76, no art. 11, fixa os critérios para matrícula no curso de formação dos policiais militares, verbis: "Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional." Vê-se que nada consta sobre o requisito de altura, desse modo impossível sua exigência editalícia.3. Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença que assegurou a participação da impetrante nas demais fases do concurso público para soldado militar. Custas ex lege. Publique-se. Int..Brasília, 20 de junho de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00004 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00007 INC-00003 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00102 INC-00003 LET- A
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00095 PAR-00001 ART-00097
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9756/1998
- LEI- 009756 ANO-1998
- LEI-072066 ANO-1976 ART-00011 ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SERGIPE,SE
- CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00004 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00007 INC-00003 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9756/1998
- LEI- 009756 ANO-1998
- LEI-072066 ANO-1976 ART-00011 ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SERGIPE,SE
Observações
Legislação feita por:(ACR).