14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3373 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impugna o parágrafo único do art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 63/2004.Eis o teor do dispositivo atacado:"Art. 98. .................................Parágrafo único. Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte."Informa a requerente que, com o projeto original da Emenda 63/2004 à Constituição do Estado de Minas Gerais, pretendia-se extinguir o tribunal de alçada do estado, incorporando-se seus membros ao Tribunal de Justiça. Alega que o dispositivo impugnado não constava do projeto original, mas, em virtude de emenda parlamentar, foi acrescentado ao projeto posteriormente aprovado.Sustenta que o dispositivo é inconstitucional tanto formal como materialmente.A inconstitucionalidade formal residiria em suposto vício de iniciativa - em razão de emenda parlamentar - na disciplina de critério para acesso ao Tribunal de Justiça contido no parágrafo único do art. 98.Do ponto de vista material, afirma que a expressão "juizado comum" contida no dispositivo atacado é ambígua, pois pode permitir, por exemplo, a leitura de que juizes titulares e substitutos de juizados especiais também estariam habilitados para ingresso no Tribunal de Justiça.A norma seria materialmente inconstitucional também porque, nas palavras da requerente, "no caso, [é] subtraído o direito ao acesso dos magistrados das demais entrâncias de mesma hierarquia, como dispostas pela Lei de Organização Judiciária do Estado" (fls. 07). Ademais, o dispositivo violaria o direito adquirido de magistrados de outras entrâncias especiais ascenderem ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Tudo isso conduziria à violação do art. 93, III, da Constituição federal de 1988.Em razão da relevância da matéria, determinei a aplicação do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 (fls. 196).Nas informações, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais sustenta que a questão da inconstitucionalidade formal está superada, na medida em que a Emenda 45/2004 à Constituição federal já promoveu a extinção dos tribunais de alçada. Ainda assim, afasta o argumento da inconstitucionalidade formal, ao sustentar que a norma impugnada "não contém qualquer alteração na organização judiciária de Minas Gerais" (fls. 206).Por outro lado, defende que inexiste, no caso concreto, a inconstitucionalidade material apontada, uma vez que a norma impugnada não permite a ascensão de juízes substitutos ao Tribunal de Justiça, pois eles não são nem juízes titulares de varas do juizado comum nem juízes auxiliares, como dispõe expressamente a norma atacada. Também sustenta a legitimidade do dispositivo, com o argumento de que é dado ao legislador estadual esclarecer o significado da expressão "última entrância", de que fala o art. 93, III, da Constituição federal, o que exatamente fez a norma ora atacada. Por fim, rebate o argumento de que o princípio do direito adquirido estaria sendo violado, alegando que análise de tal monta somente seria possível em controle difuso de constitucionalidade.As informações ainda sugerem que o dispositivo questionado pode manter-se constitucional, caso seja dado a ele interpretação conforme, no sentido de que a expressão "varas do juizado comum", contida na norma impugnada, seja entendida como "varas de jurisdição de primeiro grau".A Advocacia-Geral da União manifesta-se pelo não-acolhimento da alegação de inconstitucionalidade formal e, no mérito, pela interpretação conforme do dispositivo questionado, nos moldes do que proposto nas informações da requerida.O parecer da Procuradoria-Geral da República é no sentido da irrelevância da alegação de inconstitucionalidade formal e, no mérito, pela inconstitucionalidade do dispositivo, que promoveria distinção entre magistrados de última entrância.É o relatório.Decido.Impõe-se, no caso, o reconhecimento da perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade.Por meio da EC 71, de 31.08.2005 - após, portanto, a colheita das informações e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União -, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decidiu revogar a norma impugnada, nos seguintes termos:"Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 98 da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 63, de 19 de julho de 2004."Observe-se que, no caso, trata-se de revogação pura e simples, e não apenas de alteração da substância do dispositivo, o que poderia fazer persistir a ação direta.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, "se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto" (ADI 795, rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 06.12.1996). No mesmo sentido, cf. a ADI 520 min. Maurício Corrêa), a ADI 1.952-QO min. Moreira Alves) e, mais recentemente, a ADI 450 min. Joaquim Barbosa) e a ADI 1.652 min. Ellen Gracie).Noutras palavras, "a revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade" (ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ de 24.06.1994).Do exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.Publique-se. Arquive-se.Brasília, 02 de agosto de 2006.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator