26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 25775 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 25775 DF
Partes
AEUDSON GOMES NOGUEIRA, EVANDRO RUI DA SILVA COELHO, MAURO MACHADO CHAIBEN, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJ 18/10/2006 PP-00044
Julgamento
11 de Setembro de 2006
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 102, inc. II, alínea a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27.10.2004, que, ao apreciar o mandado de segurança impetrado por Aeudson Gomes Nogueira, Suboficial da Aeronáutica, concedeu em parte a ordem requerida ( MS 9.143-DF, fl. 240).A da decisão recorrida está assim posta:"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. RECONHECIMENTO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DA DEFESA CONFIGURADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.1. O mandado de segurança não é o meio adequado para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes.2. É ilegal a omissão do Ministro da Defesa consistente em não efetuar o pagamento das prestações da reparação econômica mensal permanente e continuada quando reconhecida a anistia política por ato do Ministro da Justiça, cumpridos os trâmites da lei e existentes recursos orçamentários.3. Ao anistiado político devem ser assegurados os benefícios indiretos advindos da carreira militar, dentre os quais os planos de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar.4. Segurança concedida em parte." (DJ 29.11.2004).2. O Recorrente pedira ordem de segurança, na ação proposta, para o integral cumprimento da Portaria n. 1.923, de 11 de dezembro de 2002, que o declarara "anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite da permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com todos os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens..." (fl. 245).Reportou-se ele ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em mandados de segurança de relatoria do Ministro Paulo Medina (MS 9.387-DF, DJ 12.4.2004; MS 9.100-DF, DJ 21.6.2004; e MS 9.235, DJ 21.6.2004), quanto ao fundamento de "necessária ratificação pelo Ministro da Justiça de condição de anistiado" . E sustentou, ainda, que o acórdão recorrido não acolhera o cumprimento integral da Lei n. 10.559/2002, "quanto à retroatividade das prestações mensais do anistiado", pois o Relator, Ministro Hélio Quaglia, entendeu que "os valores retroativos se referem à cobrança de valores pretéritos e que não é admissível em mandado de segurança, nos termos dos verbetes 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal" (fl. 247).Reiterou, no recurso agora interposto, "não (estar) cobrando parcelas atrasadas. Está sim, demandando cumprimento integral do disposto na Portaria [n. 1923, de 11 de dezembro de 2002, emitida pelo Ministro de Estado da Justiça], que deveria ser cumprida tão logo houvesse disponibilidade orçamentária, algo que já ocorreu e foi reconhecido pelo STJ e que se pode notar na Lei 10.726, de 13 de novembro de 2003 (abertura de crédito) e mais no Decreto de 17 de maio de 2004 (reabertura de Crédito Especial - Anistiados Militares)(...)"(fl. 247).Destacava, ao final, que as Portarias Declaratórias de Anistia Política Destacava, ao final, que as Portarias Declaratórias de Anistia Política"gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. São atos administrativos de natureza constitutiva que reconhecem direitos aos seus destinatários" (fl. 248).Em 3 de agosto de 2005, o advogado do Impetrante noticiou o seu falecimento, requerendo, então, prazo de dez dias para juntada de atestado de óbito e apontando a necessidade de habilitação da esposa do Impetrante em folha de pagamento da Força Aérea Brasileira (fl. 309).Quem recorre, agora, é o Espólio do Impetrante e esse é o primeiro dado a ser analisado, ainda em preliminar, quer dizer, o aspecto da legitimidade dessa substituição e persistência na condição de parte.A natureza mandamental da decisão proferida em mandado de segurança, bem como o direito subjetivo e personalíssimo que visa proteger conduziram a jurisprudência deste Tribunal no sentido da inadmissão da via eleita e da habilitação de herdeiros em sede de mandado de segurança. Entre os precedentes, podem ser citados: RMS 17.991, Rel. Min. Temístocles Cavalcanti, DJ 28.6.1968; RE 80.354, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 7.11.1978; MS 22.130-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.5.1997; RE 140.616-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.10.1997; MS 22.355-DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2006.3. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos moldes do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com a ressalva das vias ordinárias aos herdeiros. Publique-se.Brasília, 11 de setembro de 2006.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00002 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006
- LEI- 010559 ANO-2002
- LEI- 010726 ANO-2003
- DEC ANO-2004
- PRT-001923 ANO-2002
- SUM-000269
- SUM-000271
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00002 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006
- LEI- 010559 ANO-2002
- LEI- 010726 ANO-2003
- DEC ANO-2004
- SUM-000269
- SUM-000271
Observações
Legislação feita por:(TCR).