18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que condenou o recorrente á reparação de danos morais e materiais, uma vez que a recorrida se encontra em estado vegetativo decorrente de parada cardio-respiratória durante cirurgia cesariana realizada em hospital público.O acórdão recorrido considerou claramente comprovados o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal. Por outro lado, acolhendo alegação do Ministério Público, determinou a desvinculação do ressarcimento por danos morais e materiais, uma vez que o dano moral tem caráter compensatório, satisfatório, devendo ser pago de uma vez só.Lê-se do voto condutor do acórdão recorrido:"Atribui-se responsabilidade ao Estado, pelo fato de haver-se configurado na presente demanda a consumação do dano, a omissão ou ação administrativa, o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente causador, além da ausência de qualquer fato excludente ou atenuante da questionada responsabilidade civil."Alega o RE violação dos artigos 5º, I, LIV; 37, § 6º; 93, IX; 100 e parágrafos; 167, II, da Constituição, nos termos que seguem:a) nulidade absoluta por defeito de representação processual, já que a recorrida, por se encontrar em estado vegetativo era relativa ou absolutamente incapaz, pela impossibilidade de fazer uso de suas faculdades mentais, devendo ter-lhe sido nomeado curador especial;b) ofensa dos princípios da legalidade e devido processo legal, por violação dos princípios b) ofensa dos princípios da legalidade e devido processo legal, por violação dos princípios non refomatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum (arts. 459, 460, 467, 468, 473, 503, 505 e 515 do C.Pr.Civil), pois não poderia haver reforma da sentença em desfavor do Estado, já que somente este apelou. Aduz que o prejuízo está no fato de que o acórdão determinou a "...desvinculação dos danos moral e material, uma vez que o dano moral tem caráter compensatório, satisfatório, devendo ser pago de uma só vez e de imediato." (f. 122);c) violação dos arts. 100, parágrafos, e 167, II, já que condenações contra a Fazenda não podem ser pagas "de uma vez só e de imediato", devendo ser observada a ordem dos precatórios;d) violação do artigo 37, § 6º, uma vez que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, o ato deve ser ilícito. Afirma, ainda, que os atos comissivos do médico decorrem do exercício regular de um direito e do estrito cumprimento do dever legal, além de serem de meio, e não de resultado.e) a parada cardio-respiratória, enquanto fenômeno biológico, não constitui ato ou fato do serviço ou de ato comissivo de um agente do Estado, mas de "fato do paciente" ou "caso fortuito".f) por fim, violação do art. 93, IX, pois o acórdão não indicou qual foi a ação ou omissão do agente, de forma que a Administração não poderá exercer o direito de regresso contra o agente causador do dano, além da falta de fundamentação relativos: à condenação do Estado por danos morais, uma vez que a autora vive em estado vegetativo não tendo, portanto, sofrimento moral; à presunção de que a autora viverá 552 meses (o que serviu de base para a fixação da pensão alimentícia); à fixação da verba honorária, que deveria ser arbitrada sobre 12 meses, com base no art. 259, VI, do C.Pr.Civil, e não sobre a condenação total.Parecer do il. Subprocurador-Geral da República, Wagner de Castro Mathias Netto, pelo não conhecimento do recurso.Decido.Os itens a e b tratam de questões relativas à interpretação da legislação infraconstitucional: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636.O tema dos arts. 100, parágrafos, e 167, II, da Constituição, em nenhum momento foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356.Quanto ao item e, este Tribunal entende que para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito, v.g. RREE 113.587, Velloso, RTJ 140/636, e 109.615, Celso, 163/1.107, do qual extrato:"- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417)."Quanto ao item Quanto ao item d, o acórdão recorrido concluiu que a parada cardio-respiratória somente ocorreu em razão do ato praticado pelo agente público, não se tratando, desse modo, de um fato natural; concluir de forma diversa demandaria o reexame dos fatos à luz das provas que permeiam a lide: incide a Súmula 279.Por fim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação do acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal a quo, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil) Brasília, 18 de setembro de 2006.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 INC-00054 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00093 INC-00009 ART- 00100 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00167 INC-00002 ART-00259 INC-00006 ART-00459 ART-00460 ART-00467 ART-00468 ART-00473 ART-00503 ART-00505 ART-00515 ART-00557
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 INC-00054 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00093 INC-00009 ART- 00100 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00167 INC-00002 ART-00259 INC-00006 ART-00459 ART-00460 ART-00467 ART-00468 ART-00473 ART-00503 ART-00505 ART-00515 ART-00557
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(JVC).