17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em execução de sentença, reconheceu aos credores, litisconsortes ativos facultativos, o direito de ver satisfeito, individualmente e assim como de pequeno valor, o crédito de cada qual.Sustenta a recorrente, com base no art. 102, II, a, ter havido violação ao art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da Republica, e art. 87, do ADCT.2. Inviável o recurso. Como é fato incontroverso e se vê claro aos próprios documentos apresentados da ora agravante, cada um dos créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado pertence apenas ao respectivo agravado, referente ao ressarcimento de valores pagos a título de taxa de manutenção de cadeiras perpétuas no Estádio do Maracanã. Não se trata, portanto, de hipótese de algum crédito correspondente a obrigação divisível (que se presume dividida em tantas quantos sejam os credores), nem de que sejam titulares credores solidários (quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda), senão de créditos pessoais singulares, ndividualizados e indivisíveis, pertencentes a um conjunto de servidores públicos que, como lhes permitia a lei processual, se associaram em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, poderia, cada um, ter proposto a mesma ação de forma individual. Observe-se que o caso foi de litisconsórcio ativo, não de ação coletiva, intentada por legitimado extraordinário, ou substituto processual. O Código de Processo Civil não deixa dúvida, "et pour cause", de que, em se não cuidando de litisconsórcio necessário e unitário, cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da Republica, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um ú Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência.3. Do exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 21, § único, do Regimento Interno.Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00102 INC-00002 LET- A
- ADCT ANO-1988 ART-00087
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00048 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-ÚNICO
- CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00102 INC-00002 LET- A
- ADCT ANO-1988 ART-00087
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00048 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-ÚNICO
Observações
Legislação feita por:(TCR).