25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 4487 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
FRANCISCO PIMENTEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO PIMENTEL DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 346/2005), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
DJ 01/11/2006 PP-00048
Julgamento
25 de Outubro de 2006
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
PET CPI - STF - 151864/2006 Petição da qual extrato:"A Reclamação nº 4487 encontra-se com"vista"ao Procurador Geral da República desde o dia 18.08.2006, perfazendo 47 (quarenta e sete) dias.Entretanto, o art. 16 da Lei Federal 8.038/90 e o art. 190 do Regimento Interno fixam o prazo de 5 (cinco) dias.Lei 8.038/90:Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.Regimento Interno do STF:Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.Considerando o excesso de prazo sem manifestação do Ministério Público, requer a Vossa Excelência o prosseguimento do feito, com fulcro no art. 50 § 2º do Regimento Interno."O prazo do art. 16, da L. 8038/90 é considerado, doutrinariamente, como"impróprio", pois não prevê sanção.Certo, dispõe o RISTF (art. 50, § 2º) que o Relator poderá requisitar os autos. Esse dispositivo configura, então, uma faculdade do Relator, que não se limita, somente, à requisição dos autos ou ao seu indeferimento.Ora, o intuito da norma é impedir que os autos fiquem no Ministério Público sem qualquer andamento, retardando o processo. Pode, então, o Relator, além de requisitar os autos - ou indeferir a requisiçãOra, o intuito da norma é impedir que os autos fiquem no Ministério Público sem qualquer andamento, retardando o processo. Pode, então, o Relator, além de requisitar os autos - ou indeferir a requisição - comunicar a Procuradoria-Geral da República sobre o requerimento da parte, na expectativa de que o membro do Ministério Público responsável pelo parecer opine o mais rápido possível.Ante a ausência de sanção e à luz do art. 50, § 2º, RISTF, determino que a Secretaria envie cópia desta petição à Procuradoria-Geral da República, para que tome ciência da mora.Junte-se oportunamente.Brasília, 25 de outubro de 2006.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1
Referências Legislativas
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00016
- RGI ANO-1980 ART-00050 PAR-00002 ART-00190
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00016
- RGI ANO-1980 ART-00050 PAR-00002 ART-00190
Observações
Legislação feita por:(SFP).