11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO, LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO(A/S), UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CLÁUDIO XAVIER PETRYK E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta.O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competIsso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.Publique-se.Brasília, 11 de dezembro de 2006.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00114
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00003 PAR-00004
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00114
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00003 PAR-00004
Observações
Legislação feita por:(CSM).