19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26136 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
As informações prestadas pelo órgão ora apontado como coator (fls. 129/133) parecem descaracterizar - ao menos em juízo de estrita delibação - a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida nesta sede processual.Desse modo, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente "writ" constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.Publique-se.Brasília, 15 de dezembro de 2006.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Observações
Sem legislação citada:(NRT).