26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26136 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
JOÃO BATISTA RAMOS DA SILVA, JOSÉ DIVINO OLIVEIRA DE SOUZA, JORGE DOS REIS PINHEIRO, MARCOS ANTÔNIO DE BARROS, MARCOS ROBERTO ABRAMO, JAILDO VIEIRA REIS, PAULO JOSÉ GOUVÊA, JOSÉ HELENO DA SILVA, JOÃO MENDES DE JESUS, SANNY BRAGA DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S), MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Publicação
DJ 07/02/2007 PP-00036
Julgamento
1 de Fevereiro de 2007
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A presente ação de mandado de segurança está prejudicada, pois os ora impetrantes não foram reeleitos.Tal circunstância assume indiscutível relevo jurídico, pois torna sem objeto - ante a ausência de titularidade atual de mandato legislativo - o próprio processo de cassação fundado no art. 55, § 2º, da Constituição da Republica.Com a não-reeleição dos litisconsortes ativos, cessou, "pleno jure", a jurisdição censória da Casa legislativa a que pertenciam, o que torna constitucionalmente inviável o prosseguimento, contra eles, do processo de cassação de um mandato que não mais titularizam.Sendo assim, e em face da situação de prejudicialidade ora registrada, julgo extinto este processo de mandado de segurança.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2007.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
Observações
Sem legislação citada:(NRT).