10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26441 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO E OUTRO(A/S), AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S), FERNANDO CORUJA, JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, ONYX LORENZONI, THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S), MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O ilustre Deputado Federal Flávio Dino de Castro e Costa, invocando a sua posição de membro integrante da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, requer o seu ingresso formal, na presente causa, na condição de litisconsorte passivo necessário (fls. 135/136).Indefiro o pedido, eis que a condição de litisconsorte passivo necessário, neste processo mandamental, só pode ser ostentada pelo Senhor Líder do Partido dos Trabalhadores, considerada a relevantíssima circunstância de que foi ele quem se insurgiu, formalmente, contra o ato de criação, na Câmara dos Deputados, da CPI objeto do Requerimento nº 01/2007, seja suscitando questão de ordem, seja recorrendo da decisão que a indeferiu.A razãoA razão de tal entendimento - imprescindibilidade da citação do Líder do Partido dos Trabalhadores - vincula-se ao fato de que eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica desse litisconsorte passivo necessário, pois a decisão judicial, se concessiva do "writ" mandamental, neutralizará, como conseqüência, os efeitos que poderão advir do provimento, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do recurso interposto por mencionado parlamentar.Isso significa, portanto, que a eficácia da decisão a ser proferida neste processo depende da citação do Senhor Deputado Federal Luiz Sérgio, Líder do PT, na condição de litisconsorte passivo necessário.É tão importante (e inafastável) a efetivação desse ato citatório, com o conseqüente ingresso formal do Senhor Líder do PT na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório -, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278 - RTJ 59/596 - RTJ 64/777 - RT 391/192, v.g.):"No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo."(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 - grifei) Assinalo, para efeito de mero registro, que esse mesmo procedimento foi por mim adotado, quando do processamento dos mandados de segurança, de que fui Relator (MS 24.831/DF, v.g.), pertinentes à denominada "CPI dos Bingos".Sendo assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido de fls. 135/136, mas determino seja citado, na condição de litisconsorte passivo necessário, o Senhor Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados.Para tanto, os ora impetrantes deverão adotar, junto à Secretaria deste Tribunal, as providências necessárias à efetivação do mencionado ato citatório.Publique-se.Brasília, 15 de março de 2007.Ministro CELSO DE MELLO Relator 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00058 PAR-00003
- RGI ANO-1989 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 ART-00035 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00095 "CAPUT" PAR-00009 ART-00114 PAR- ÚNICO APROVADO PELA RES-17/1989
- RES-000017 ANO-1989
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00058 PAR-00003
- RGI ANO-1989 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 ART-00035 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00095 "CAPUT" PAR-00009 ART-00114 PAR- ÚNICO APROVADO PELA RES-17/1989
- RES-000017 ANO-1989
Observações
Sem legislação citada:(MGC).