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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26732 DF

Supremo Tribunal Federal
há 17 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Leopoldina Maria Colares de Araújo e 3f9cbce3 , em 20.6.2007, com fundamento no art. , inc. LXIX, da Constituição da Republica, contra ato do Plenário do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do Processo TC n. XXXXX/2002-3, teria julgado os recursos de reconsideração interpostos pelos Impetrantes, sem que os houvesse intimado para a realização das sustentações orais previamente requeridas.O caso 2. Em sindicância realizada pela Caixa Econômica Federal, constatou-se a ocorrência de diversos saques fraudulentos em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vinculadas à Agência Lago Sul, em Brasília-DF (fl. 83).Diante disso, eDiante disso, em 2002, o Tribunal de Contas da União instaurou Tomada de Contas Especial, TC n. XXXXX/2002-3, e, ao julgá-la, entendeu pela responsabilização dos ora Impetrantes, condenando-os a ressarcir os débitos apurados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, e a pagar a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 (Acórdão 533/2004, DOU 24.5.2004, fls. 99-127).Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração e recursos de reconsideração, ambos não providos, Acórdão n. 144/2006 (fls. 82-98) e Acórdão 2.098/2006 (fls. 129-144), respectivamente.Os Impetrantes, então, opuseram embargos de declaração, sustentando a nulidade do julgamento, ao argumento de que teriam "requer[ido] fosse[m] notificado[s] do dia da sessão em que seria[m] julgado[s] o[s] seus[s] recurso[s], porém este TCU [teria] deix[ado] de apreciar o pedido, o que [os] impossibilitou de exercer o direito à ampla defesa, uma vez que não p[uderam] fazer sustentação oral e nem distribuir memoriais, que considera[m] fundamentais, que considera[m] seriam fundamentais para o deslinde da questão" (fls. 24/34, grifos nos originais).Em 16.5.2007, O Tribunal de Contas da União negou provimento aos embargos de declaração, em decisão assim fundamentada:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS RECORRENTES. (...) 2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a fixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como com a publicação nos órgãos oficiais do ''Boletim do Tribunal de Contas da Uni2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a fixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como com a publicação nos órgãos oficiais do ''Boletim do Tribunal de Contas da União'' ou ''Diário Oficial da União'', até quarenta e oito horas antes da Sessão.3. Considera-se intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da sessão com a publicação da pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas"(Acórdão n. 857/2007, fl. 150).Alegam os Impetrantes que, sem que houvesse manifestação prévia do Tribunal de Contas sobre os requerimentos de sustentação oral, o julgamento de seus recursos caracterizaria"frontal violação ao princípio da ampla defesa"(fl. 4) [e que o Tribunal de Contas ter-se-ia] limita[do] (...) a aduzir que ''cabe[ria] aos recorrentes seguir fielmente o procedimento previsto no próprio artigo que mencionam, [o qual] não lhes faculta requerer notificação do dia da sessão de julgamento''"(fl. 4, grifos no original).Asseveram que"a obediência ao princípio da Ampla Defesa, que também se aplica aos processos administrativos julgados no Eg. Órgão Impetrado, vai além do simples cumprimento das normas internas (...) [e que] os incisos X, do art. , e incisos II e III do art. , da Lei n. 9.784/99 [seriam] aplicáveis aos processos administrativos julgados no Eg. Tribunal de Contas da União"(fls. 5-7, grifos no original).Sustentam que a fumaça do bom direito estaria presente em razão da suscitada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e que o perigo da demora adviria do fato de já terem sido Sustentam que a fumaça do bom direito estaria presente em razão da suscitada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e que o perigo da demora adviria do fato de já terem sido"notificados para pagamento imediato das quantias supostamente devidas"(fl. 10).Requerem seja deferida medida liminar para"suspender a tramitação do processo n. TC 000.470/2002-3 até o trânsito em julgado da presente ação, impedindo, em especial, a adoção de qualquer medida executiva contra os Impetrantes", e, no mérito, pedem sejam"anula[dos] os julgamentos (...) [dos] Recursos de reconsideração - Ata n. 46/2006 e dos respectivos embargos de declaração"(fl. 11) 3. Em 20.6.2007, vieram-me os autos conclusos.Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. As alegações dos Impetrantes não procedem. O art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União estabelece:"Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão"(grifos nossos).Diferentemente do que sustentam os Impetrantes, a simples leitura do dispositivo evidencia a desnecessidade de o Presidente do Tribunal de Contas da União, ou de qualquer de suas Turmas, pronunciar-se sobre o requerimento de sustentação oral. Isso porque, da expressão" poderão produzir (...) desde que requerido (...) até quatro horas antes do início da sessão ", infere-se que, preenchido o requisito da formalização prévia, a sustentação será realizada.Alia-se a esse entendimento o fato de que os pedidos podem ser formulados no mesmo dia da audiêAlia-se a esse entendimento o fato de que os pedidos podem ser formulados no mesmo dia da audiência, sendo suficiente a antecedência de quatro horas, o que, mais uma vez, patenteia ser prescindível a manifestação expressa sobre a intenção de fazer sustentação oral e, por conseguinte, a notificação do patrono da causa.Ademais, não é possível extrair daquele artigo qualquer garantia de prévia e pessoal notificação dos Impetrantes quanto à data em que a sessão de julgamento de seu recurso será realizada. Há, inclusive, entendimento pacífico naquele órgão fiscalizador a respeito da sua desnecessidade.5. O princípio da publicidade garante às partes o prévio conhecimento da data em que os atos administrativos serão praticados, de modo que possam exercer com amplitude as garantias da ampla defesa e do contraditório.No caso vertente, esse princípio foi atendido, pois, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos Impetrantes, a divulgação da pauta de julgamento é feita"mediante a fixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como com a publicação nos órgãos oficiais do ''Boletim do Tribunal de Contas da União'' ou ''Diário Oficial da União'', até quarenta e oito horas antes da Sessão"(fl. 150), sendo acessível, também, por meio do sítio do Tribunal de Contas da União.Não há nos autos nada que infirme ter havido a ampla divulgação da ata de julgamento n. 46/2006, de 14.11.2006, publicada no DOU de 8.11.2006, conforme relatado no Acórdão 387/2007 (fl. 147).De se registrar, ainda, que os Impetrantes não comprovaram, sequer, que teriam requerido a sustentação oral, prova que, em se tratando de mandado de segurança, deveria ser pré-constituíDe se registrar, ainda, que os Impetrantes não comprovaram, sequer, que teriam requerido a sustentação oral, prova que, em se tratando de mandado de segurança, deveria ser pré-constituída.6. O debate sobre a necessidade de notificação prévia para a realização de sustentação oral perante julgamentos do Tribunal de Contas da União não é novo no Supremo Tribunal Federal:"DECISÃO: A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da 3ª Região (ASTTTER) impetra mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, contra ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão 819/2005-TCU-1ªCâmara. (...) mandado de segurança, no qual se sustenta: (...) d) não ter sido intimada para o julgamento, "impossibilitando totalmente a atuação do interessado", "como comprovam as publicações de ata anexas" (f. 33). (...) Decido. (...) Quanto à alegação da impetrante de ter sido impossibilitada de atuar no julgamento do recurso de reconsideração por ela interposto, por meio de sustentação oral, distribuição de memorais e outros meios legítimos, ante a inocorrência de inclusão do número do processo nas pautas publicadas, os documentos juntados (...) não infirmam a possibilidade de aplicação do disposto no § 4º do art. 141 do RITCU, que reza: § 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página www.tcu.gov.br, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União. Ora, "o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito" (RE XXXXX, Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1314). De tudo, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF)."(MS 25.600-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 8.11.2005, grifos nossos) Na mesma linha, são os precedentes: MS 26.083-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 2.3.2007; MS 25.516-MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 14.10.2005; e MS 24.961-MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 2.9.2004, ambas indeferindo a medida liminar requerida.De se ressaltar, por fim, que o não-comparecimento do advogado dos Impetrantes à sessão de julgamento dos Recursos de Reconsideração dos Impetrantes - cuja data de realização foi amplamente divulgada - não caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa, que adviria, eventualmente, se o pedido de sustentação oral fosse negado.7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente Mandado de Segurança (art. 21º, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 22 de junho de 2007.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(MGC).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14776663

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