18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Cuida-se de recurso extraordinário, com base na letra b do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Da leitura dos autos, observo que a Corte de origem declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Dispositivo cuja dicção é a seguinte: "O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos".3. Pois bem, a União sustenta, em síntese, que as contribuições para custeio da seguridade social têm fundamento no art. 195 da Constituição Federal e que os prazos de decadência e prescrição não são disciplinados por lei complr. Pelo que não há falar em afronta a letra b do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Colho, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do Ministro Carlos Velloso no RE 138.284 :"Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementa (recurso decidido à unanimidade pelo Plenário desta colenda Corte) r (...) de normas gerais, assim ao C.T.N. . Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há a exigência. no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de decadência e prescrição inscritos na lei complementar de normas geris ( CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais ( C.F., art. 146, III, b; art. 149).(...)."5. Outros precedentes no mesmo sentido: REs 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso; 537.657, Relator o Ministro Março Aurélio; 456.750, 534.856 e 544.361, Relator o Ministro Eros Grau.Isso posto, e tendo em conta as disposições do caput do art. 557 do CPC e do § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2007.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- B ART- 00146 INC-00003 LET- B ART- 00149 INC-00006 ART- 00195
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00046 INC-00003 LET-A
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- B ART- 00146 INC-00003 LET- B ART- 00149 INC-00006 ART- 00195
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00046 INC-00003 LET-A
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(WSV).