13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26860 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
[PET STF n. 134.931/2007]:Junte-se. Humberto Monteiro da Costa requer o ingresso no presente mandado de segurança na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2. Justifica a necessidade e possibilidade de integrar o feito, inclusive para fins de sustentação oral, porquanto foi o subscritor do requerimento que deu origem ao PCA n. 395 e é potencial candidato ao concurso público de provas e títulos determinado na decisão do CNJ, ora impugnada.3. Menciona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a participação de potencial candidata a concurso público para provimento de cargo de serventia notarial, sendo essa circunstância suficiente para justificar seu ingresso na qualidade de assistente.4. É o relatório. Decido.5. Diz o Código de Processo Civil: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo"6. O writ discute decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça e foi impetrado pelos destinatários do ato coator. A admissão de litisconsortes passivos em mandado de segurança faz-se necessária quando a eventual concessão da ordem prejudique diretamente a situação jurídica de terceiro que não participa da impetração.7.7. O requerente, porém, não pode ser guindado ao pólo passivo deste writ. Ainda que potencial candidato a futuro concurso público, a concessão da ordem aqui pleiteada não lhe traz nenhum prejuízo.8. Entendimento contrário implicaria o ingresso de todos os outros potenciais candidatos ao concurso público, dos possíveis novos funcionários das serventias em que haveria substituições, bem assim de todos aqueles que se sentissem prejudicados pela eventual concessão da ordem. Ter-se-ia a figura do litisconsórcio multitudinário, repelido pelo ordenamento processual e incompatível com a celeridade do rito mandamental, que restringe as hipóteses de intervenção de terceiros.9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não corresponde ao pensamento desta Corte quanto à matéria. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de não admitir a figura do assistente no mandado de segurança. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 03.9.03:"1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança."Indefiro o pedido do requerente.Publique-se.Brasília, 29 de agosto de 2007.Ministro Eros Grau- Relator -
Referências Legislativas
- LEI- 001533 ANO-1951 ART- 00019
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00047
- LEI- 001533 ANO-1951 ART- 00019
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00047
Observações
Legislação feita por:(MGC).