25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 3632 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 3632 AM
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSO Nº 2005.32.00.000965-6), ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO NO AMAZONAS - AGITRA-AM, SANDRA NAZARÉ DIAS BARRETO
Publicação
DJe-115 DIVULG 02-10-2007 PUBLIC 03-10-2007 DJ 03/10/2007 PP-00031
Julgamento
10 de Setembro de 2007
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
TUTELA ANTECIPADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUDITORES-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6/DF - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO - RECLAMAÇÃO - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Na petição de folha 2 a 11, a União pretende ver fulminada a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (folha 40) por meio da qual foi deferida antecipação de tutela na Ação Ordinária nº 2005.32.00.000965-6, formalizada com o objetivo de reaver o adicional de periculosidade, anteriormente pago aos substituídos da entidade de classe autora, integrantes da carreira de Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos percentuais estabelecidos em lei, exceto aos que desempenham somente atividades internas. Alega ofensa à autoridade do pronunciamento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6/DF, da relatoria do ministro Sydney Sanches, porquanto o ato implica a concessão do benefício indistintamente, sem antes aferir as condições de trabalho de cada substituído, mediante perícia técnica. Aponta, então, ofensa ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, porque, mediante decisão precária, acabou-se por viabilizar verdadeiro aumento salarial, a alcançar pessoal que nunca recebeu o adicional. Informa que o agravo de instrumento interposto contra o ato, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda não foi apreciado e, alfim, requer a concessão de medida acauteladora para afastar, até o julgamento final da ação ordinária, o pronunciamento ora atacado. Acompanharam a inicial os documentos de folha 112 a 44.À folha 50, Vossa Excelência determinou a juntada do acórdão apontado como inobservado. Contra esta decisão interpôs-se agravo regimental, ao qual foi dado provimento (folha 67), estando o acórdão à folha 83, ante o de folha 77.A autoridade reclamada, às folhas 219 e 220, presta informações, asseverando a não-aplicação, no caso, do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, tendo em conta a controvérsia não versar sobre concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas restabelecimento do adicional de periculosidade a quem já o recebia. Acrescenta que a liminar foi deferida após coleta de provas a respeito de contato com elementos de risco e que a verba suprimida possui natureza alimentar, o atendimento aos pressupostos da antecipação da tutela. Com as informações juntou-se a peça de folha 221.O processo veio concluso para o exame da medida acauteladora.2. Depreende-se da leitura do ato apontado como descumprido - juntado em razão do despacho de folha 77, formalizado ante o julgamento do agravo interposto - que a liminar foi "deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas nesse sentido" (folha 84). Pois bem, na decisão atacada, em momento algum, lançou-se como fundamento a inconstitucionalidade do citado artigo. Ao contrário, consignou-se que o óbice faz-se ligado a antecipação de tutela voltada à reclassificação e equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. No caso, a providência acauteladora veio à balha a partir de interpretação do artigo 12 da Lei nº 8.270/91. Ressaltou-se, mais, que a prova teria revelado não só o pagamento anterior do adicional de periculosidade, como também o fato de os auditores-fiscais do trabalho atuarem em ambiente perigoso. Não se determinou a concessão de aumento mas o simples restabelecimento de parcela que estava sendo satisfeita, excluindo-se, até mesmo, aqueles fiscais que desenvolvem somente atividade interna. Vê-se que esta reclamação surge manifestamente incabível. Consubstancia atalho visando a pronunciamento passível de ser formalizado apenas no campo recursal. Vale notar a notícia, na inicial, de pendência, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de agravo interposto contra o ato que implicou o deferimento da tutela.3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.4. Publiquem.Brasília, 10 de setembro de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 008270 ANO-1991 ART- 00012
- LEI- 009494 ANO-1997 ART- 00001
- LEI- 008270 ANO-1991 ART- 00012
- LEI- 009494 ANO-1997 ART- 00001
Observações
Legislação feita por:(RSB).