17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIREITO A CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. O Superior Tribunal de Justiça proveu parcialmente recurso especial interposto pela agravada, mediante o acórdão de folha 695 a 702, assim sintetizado:TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES ISENTAS OU SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. Não se conhece o recurso especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.2. O artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, apontado como violado, não foi objeto de análise pela Corte Regional. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Suprema Corte. A falta nem mesmo foi suprida com a interposição dos embargos de declaração.3. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação.4. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926?SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos.5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.2. Sob o ângulo da correção monetária, a Corte de origem consignou a incidência da atualização, como simples reposição do poder aquisitivo da moeda, presente até mesmo a resistência do Fisco em admitir o creditamento pela aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados. Trata-se de tema já apreciado pelo Supremo, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Eis a de acórdão relativo a precedente do Plenário, da lavra do ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2006:ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da jurisprudência invocada pelo embargante.1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes.2. O caso, contudo, é de crédito tributário - reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração.Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332..3.(Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 200.379/SP) Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 15 de outubro de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00541 PAR- ÚNICO
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00161 PAR-00001
- RGI ANO-1980 ART-00255 PAR-00002
- SUM-000282
- SUM-000356
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00541 PAR- ÚNICO
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00161 PAR-00001
- RGI ANO-1980 ART-00255 PAR-00002
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(VAX).