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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3965 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3965 MG
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP, ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP, LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA
Publicação
DJe-131 DIVULG 25/10/2007 PUBLIC 26/10/2007 DJ 26/10/2007 PP-00103
Julgamento
19 de Outubro de 2007
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
(Petição Avulsa STF n. 168875/2007).1. Junte-se.2. A Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep e a Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais - Adep requerem seu "ingresso na qualidade de amicus curiae" (Petição Avulsa STF n. 168875/2007).3. A Anadep argumenta que a questão discutida nesta ação direta de inconstitucionalidade "afeta não só a Defensoria Pública e os defensores públicos como também o direito e os interesses dos defendidos, a favor dos quais a Anadep tem o dever estatutário de atuar".A Adep assevera que "uma vez que as normas objeto da presente demanda limitam a autonomia funcional e administrativa da Defensoria do Estado de Minas Gerais e, nesse sentido, interferem na organização e funcionamento da instituição, cabal se revela o interesse jurídico da Adep em intervir no feito, haja vista ela ser estatutariamente obrigada à defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais, devendo pugnar pela independência e prestígio da Defensoria Pública - nos termos do art. 1º do seu Estatuto Social".4. Admito o ingresso das peticionarias na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004.À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, para que proceda à nova autuação, com a inclusão do nome das Interessadas e de seus representantes legais.Publique-se.Brasília, 19 de outubro de 2007.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003
- EMR-000015 ANO-2004
- ETT ART-00001
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003
Observações
Legislação feita por:(RSB).