26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 566314 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 566314 GO
Partes
CÉLIO COSTA SOBRINHO, DEVANIR FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(A/S), ESTADO DE GOIÁS, PGE-GO - LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-165 DIVULG 18/12/2007 PUBLIC 19/12/2007 DJ 19/12/2007 PP-00174
Julgamento
11 de Dezembro de 2007
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica, que tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. DIREITO ADQUIRIDO À SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67, COM A REDAÇÃO DA EC 22/82. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. ''Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso Pretório, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual o Substituto de Serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC n.º 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3.º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Precedentes'' ( RMS 14246/MG, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 01.08.2006).2. Recurso ordinário desprovido" (fl. 376).2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da Republica, 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 208 da Constituição de 1967.Suscita, ainda, preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Em preliminar, é de se destacar que, apesar de ter sido o Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois encontram-se presentes outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário, conforme as razões que se seguem.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de a vacância ter ocorrido após a vigência da Constituição da Republica de 1998, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.Nesse sentido:"EMENTA:- Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par.3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982"( RE 182.641, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996).E:"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA DOS OFICIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PROTESTOS DE TÍTULOS MERCANTIS, EM RAZÃO DA VACÂNCIA OCORRIDA PELA APOSENTADORIA DO TITULAR NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA.1. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.2. Direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 da EC-01/69. Inexistência.Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança. Prejudicado o recurso da segunda recorrente"(RE 191.794, Rel. Min. Maurício Corrêa , Segunda Turma, DJ 6.3 .1999) E ainda, o AI 465.864-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.5.2006; e AI 465.902-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 8.4.2005.5. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido .6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 11 de dezembro de 2007.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- EMC-000001 ANO-1969
- CF ANO-1967 ART- 00208 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/01982
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00236 PAR-00003
- ADCT ANO-1988 ART-00019
- EMC-000022 ANO-1982
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
- EMR-000021 ANO-2007
- CF ANO-1967 ART- 00208 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/01982
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00236 PAR-00003
- ADCT ANO-1988 ART-00019
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
Observações
Legislação feita por:(MGC).