26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701673 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 701673 MG
Partes
SAULO AUGUSTO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-070 DIVULG 17/04/2008 PUBLIC 18/04/2008
Julgamento
8 de Março de 2008
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim do:INDULTO CONDICIONAL - DECRETO 5.295/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE APÓS O TRANSCURSO DE 24 MESES DE BOM COMPORTAMENTO E DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA - ART. 10 do DECRETO 5.295/04. 'O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal'. (fl. 74).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 84, XII, da mesma Carta e sustentou, em suma, a inconstitucionalidade da imposição de condições ao indulto concedido ao agravante.O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que a concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Assim, é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal.Vale, por oportuno, transcrever trecho do voto proferido no julgamento do HC 84.829/PR, Rel. Min. Março Aurélio, in verbis:A jurisprudência do Tribunal admite o estabelecimento de condiç(...)ões para a implementação do indulto, desde que não se extravase o que previsto na Lei Máxima. Confira-se com o que decidido nos Habeas Corpus nº 71.400-5 e 77.676-9, relatados pelo ministro Ilmar Galvão. Também a doutrina admite a submissão do indulto a condição, valendo notar que a estipulada, dado o próprio objetivo do fenômeno, situa-se no campo da razoabilidade.Ademais, com a superveniência da Lei 11.343/06, em vigor desde 8/10/2006, ficou afastada a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário, assim reconhecido no caso concreto pelo juízo.Isso posto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00084 INC-00012 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 011343 ANO-2006
- DEC- 005295 ANO-2004 ART- 00010
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- CF ANO-1988 ART- 00084 INC-00012 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 011343 ANO-2006
- DEC- 005295 ANO-2004 ART- 00010
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
Observações
Legislação feita por:(LSC).