4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS: HC 92732 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 92732 PR
Partes
LUIZ FERNANDO DA COSTA OU FERNANDINHO BEIRA-MAR, LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-070 DIVULG 17/04/2008 PUBLIC 18/04/2008
Julgamento
11 de Abril de 2008
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A presente impetração objetiva, em última análise, considerada a circunstância de que o paciente responde a diversos processos no Estado do Rio de Janeiro, a concessão da ordem, a fim de removê-lo para uma das Unidades Prisionais Cariocas (...) (fls. 39 - grifei).Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC 89.309/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, declarou competente, para a execução da sentença proferida contra o ora paciente, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ.Por efeito da competência que lhe foi reconhecida em referido julgamento (certidão de julgamento de 12/12/2007), e cumprindo, ainda, a ordem de habeas corpus concedida, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no exame do HC 91.537/PR, Rel. Min. JANE SILVA , a MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ decidiu, nos autos do CES 2006/01158-9, que o ora p (fls. 192/199) aciente poderá ser removido da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS para a Penitenciária Bangu I, no Rio de Janeiro.Ao assim decidir, essa ilustre magistrada teve em consideração o fato de que não se demonstrou que o retorno do sentenciado em questão poderá afetar a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, que conta - segundo essa decisão - com estabelecimento prisional de segurança máxima destinado a presos com elevada periculosidade e com idêntico perfil ao do paciente em referência:Veja-se que sobre a vertente do interesse da segurança pública não há fato novo, ou ao menos nada restou demonstrado nos autos. O apenado se encontra recolhido na penitenciária federal pelos mesmos motivos que ensejaram a sua remoção inicial, e que passou a ser transitória a partir do recolhimento do apenado em estabelecimento federal e da definição da competência deste Juízo de Execução Penal.A alegada periculosidade do apenado não abre espaço para a sua remoção compulsória, até porque há informações sobre a existência de estabelecimento prisional de segurança máxima neste Estado da Federação, em nível dos mais seguros e modernos do país,como é o caso da Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (Bangu I), próprio para presos com idêntico perfil e elevada periculosidade. (grifei) Esse dado informativo reveste-se de relevo processual, pois faz instaurar, na espécie, típica situação de prejudicialidade apta a gerar a própria extinção do presente habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto.Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - HC 64.424/RJ, Rel.Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ,Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do 'habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502),justificando-se,em conseqüência, a extinção anômala do processo.( RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, com a superveniência de mencionada decisão, emanada da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ, cessou a controvérsia referente à possibilidade (que foi reconhecida) de transferência do ora paciente para uma penitenciária carioca.Sendo assim, tendo em vista a nova situação processual registrada nesta causa, julgo prejudicada a presente ação de habeas corpus.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 11 de abril de 2008.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Observações
Sem legislação citada:(LSC).