7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 817 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - SINDJUSTIÇA, CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA) em face de mora do Congresso Nacional e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Pretende o Impetrante: (i) declarar mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito à greve dos servidores públicos; e (ii) assegurar a aplicação das Leis nºs 7.783/89 e 7.701/88, em face da ausência legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos.(Fls. 10) Pede-se a concessão de medida liminar para determinar ao Presidente do Tribunal de justiça do Estado de Goiás que se abstenha (i) de adotar meios constrangedores que impeçam os servidores daquele órgão de exercer o direito de greve; (ii) de descontar dias parados e os seus efeitos, como o benefício da progressão horizontal dos servidores grevistas. Pleiteia-se, ainda, para o fim de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 006/DGPR. (Fls. 11)É o relatório.Decido o pedido de medida liminar.A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção.Confira-se, nesse sentido, a AC 124-AgR min. Março Aurélio, Pleno, DJ de 23.09.2004), MI 709 (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 1.02.2008), MI 701 (rel. min. Março Aurélio, DJ de 20.05.2004), MI 692 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 15.10.2003), MI 652 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.2001), v.g.Do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.Solicitem-se informações às Impetradas. Recebidas as informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 17 de abril de 2008.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- LEI- 007701 ANO-1988
- LEI- 007783 ANO-1989
- LEI- 007701 ANO-1988
- LEI- 007783 ANO-1989
- LEI- 007701 ANO-1988
- LEI- 007783 ANO-1989
Observações
Legislação feita por:(ACR).