26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 633467 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 633467 SP
Partes
IBRAME INDÚSTRIA DE METAIS LTDA, PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO(A/S), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Publicação
DJe-105 DIVULG 10/06/2008 PUBLIC 11/06/2008
Julgamento
26 de Maio de 2008
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Decisão
Vistos.Ibrame Indústria de Metais Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 93, inciso IX, e 195, inciso I, da Constituição Federal.Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim do:PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCABIMENTO.I - A gratificação natalina possui natureza jurídica salarial e, portanto, sobre ela incide a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre a folha de salários. II - Recurso improvido (fl. 80).Opostos embargos de declaração (fls. 83 a 85), foram rejeitados (fls. 87 a 89).Decido.Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 90, foi publicado em 11/12/02, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.Não merece prosperar a irresignação.Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente,tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Essa orientação está consolidada na Súmula nº 688 desta Corte.É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.Nego provimento ao agravo.Intime-se.Brasília, 26 de maio de 2008.Ministro MENEZES DIREITO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00195 INC-00001
- LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00022 INC-00001
- SUM-000688
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00195 INC-00001
- LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00022 INC-00001
- SUM-000688
Observações
Legislação feita por:(EAN).