27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2904 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2904 PR
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S), GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, WLADIMIR SÉRGIO REALE, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL, EURICO HUMMING FILHO E OUTRO
Publicação
DJe-102 DIVULG 05/06/2008 PUBLIC 06/06/2008
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Min. MENEZES DIREITO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
(Petição nº 73944 - SINDIPOL) Vistos.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 20/6/03, pelo Governador do Estado do Paraná, em face dos incisos I, alíneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complr/PR nº 14, de 26/5/82, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93, de 15/7/02, a qual trouxe regras sobre a aposentadoria especial do Policial Civil no Paraná.Na petição de nº 73944, relata o Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região - SINDIPOL, amicus curiae que admiti às fls. 131 a 133, que o Governador do Estado determinou a cassação de algumas aposentadorias fundadas nas normas questionadas, por entender que se tratam de normas inconstitucionais.O amicus curiae ressalta que não foi deferida a medida cautelar postulada pelo requerente, tendo sido aplicado o art. 12 da Lei nº 9.868/98 (fl. 25), estando, de tal sorte, as normas impugnadas em pleno vigor, motivo pelo qual não poderiam ser afastadas pelo Governador.Em vista de tais considerações, requer seja determinado o sobrestamento dos autos de processos de aposentadorias dos servidores policiais, seus filiados, em trâmite pelo Estado do Paraná, fundadas na norma aqui impugnada, até ulterior deliberação dessa Egrégia Corte Suprema.Decido.O que o amicus curiae requer, a toda evidência, é providência de natureza cautelar, a qual, dada a posição que assumiu nos autos, de defesa da validade da norma impugnada, adquire os contornos de uma cautela típica da ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 21 da Lei nº 9.868/98, o qual autoriza a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Falta-lhe, contudo, legitimidade para requerer o deferimento de medida cautelar na ação direta, quanto mais quando no sentido oposto ao que postulado pelo Governador do Estado na petição inicial.Como se não bastasse, o presente processo segue o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/98, no todo incompatível com o pleito formulado pelo amicus curiae, uma vez que foi dispensada a fase de apreciação da medida cautelar, para que a questão seja diretamente submetida ao Tribunal para julgamento definitivo.Ante o exposto, indefiro o pedido.Intime-se.Brasília, 27 de maio de 2008.Ministro MENEZES DIREITO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1998 ART-00012 ART-00021
- LCP-000014 ANO-1982 ART-00176 INC-00001 LET-a LET-b INC-00002 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-93/2002
- LCP-000093 ANO-2002 ART-00001
- LEI- 009868 ANO-1998 ART-00012 ART-00021
- LCP-000014 ANO-1982 ART-00176 INC-00001 LET-a LET-b INC-00002 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-93/2002
- LCP-000093 ANO-2002 ART-00001
Observações
Legislação feita por:(CCG).