19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário criminal, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, contra decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a sentença do primeiro grau ao afirmar não haver suspensão de direitos políticos do condenado quando a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos.Eis a do acórdão (fl. 100):CONDENAÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RÉU - OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DETERMINADOS PELO ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO ALCANÇAM CONDENADOS CUJA PENA CARCERÁRIA É SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - VOTO VENCIDO. Ao condenado em processo crime com pena carcerária substituída por penas restritivas de direito não se aplicam os efeitos determinados pelo inciso III do art. 15 da Constituição Federal. Assim, a substituição da pena carcerária imposta transforma as restrições à liberdade em prestações de simplórias obrigações, em nada impedindo ou prejudicando o livre e desembaraçado exercício dos direitos políticos.V.V.A decretação da suspensão dos direitos políticos é efeito da sentença penal condenatória, transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação. Inteligência do art. 15, inciso III, da Constituição da República.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 15, III, da mesma Carta.É o sucinto relatório. Decido.Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais e, no mérito, assiste razão ao Parquet Estadual.A norma constitucional do art. 15, III, dispõe:Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:(...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.Qualquer condenação criminal suspende, enquanto eficaz a sentença, os direitos políticos. Não só quando a pena é privativa de liberdade, mas também a restritiva de direitos.No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, o Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido da automaticidade dos efeitos da condenação penal em face do art. 15, III, da CF, mesmo nos casos de suspensão condicional da pena.O fato de a pena restritiva de liberdade imposta ao recorrido ter sido substituída por pena restritiva de diretos não lhe retira os efeitos. Incide, portanto, o dispositivo constitucional em comento.Isso posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 6 de junho de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00015 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- CF ANO-1988 ART- 00015 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
Observações
Legislação feita por:(CCG).