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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4001 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4001 SC
Partes
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL, WLADIMIR SÉRGIO REALE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
DJe-111 DIVULG 18/06/2008 PUBLIC 19/06/2008
Julgamento
11 de Junho de 2008
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL propôs, em 28 de dezembro de 2.007, ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual questiona a constitucionalidade do artigo 12 da Lei Complr n. 254, de 15 de dezembro de 2.003, do Estado de Santa Catarina.2. Em 24 de janeiro passado, a ADEPOL-BRASIL propôs nova ação direta de inconstitucionalidade, tendo objeto mais amplo que o da ADI n. 4.001. São atacados os preceitos da Lei Complementar n. 254, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 374, de 30 de janeiro de 2.007, pertinentes à remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública estadual. A requerente postula ainda a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição catarinense e das Leis Complementares ns. 55 e 99, de 29 de maio de 1.992 e 29 de novembro de 1.993, respectivamente, que versam sobre a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias dos policiais civis e militares à remuneração dos delegados.3. O objeto da ADI n. 4.001 está contido no da ADI n. 4.009. O trâmite de ações diretas com objetos idênticos foi analisado pelo Plenário no julgamento da ADI n. 1.460, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 25.6.99, que determinou o seu apensamento e julgamento conjunto: Tribunal, ainda por votação un[o]ânime, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo ,dar-se-á o apensamento das açõ(identidade total) es subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução. Determino o apensamento destes autos aos da ADI n. 4.009, a fim de que o julgamento de ambos seja feito em conjunto.Publique-se.Brasília, 11 de junho de 2008.Ministro Eros Grau-Relator-
Referências Legislativas
- CES ANO-1989 ART-00106 PAR-00003
- LCP-000055 ANO-1992
- LCP-000099 ANO-1993
- LCP-000254 ANO-2003 ART-00012 REDAÇÃO DADA PELA LCP-374/2007
- LCP-000374 ANO-2007
- CES ANO-1989 ART-00106 PAR-00003
- LCP-000055 ANO-1992
- LCP-000099 ANO-1993
- LCP-000254 ANO-2003 ART-00012 REDAÇÃO DADA PELA LCP-374/2007
- LCP-000374 ANO-2007
Observações
Legislação feita por:(LSC).