28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 3913 PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 3913 PA
Partes
MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA, FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS E OUTRO(A/S), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA (PROCESSOS NºS 00046-2005-105-08-00, 00417-2005-105-08-00, 01507-2005-105-08-00, 01528-2005-105-08-00, 00051-2005-105-08-00, 00245-2005-105-08-00, 00283-2005-105-08-00, 00284-2005-105-08-00, 00286-2005-105-08-00, 00307-2005-105-08-00, 00394-2005-105-08-00, 00400-2005-105-08-00, 00401-2005-105-08-40, 00405-2005-105-08-00, 00411-2005-105-08-00, 00413-2005-105-08-00, 00414-2005-105-08-00, 00415-2005-105-08-00, 00416-2005-105-08-00, 00419-2005-105-08-00, 01182-2005-105-08-00, 01183-2005-105-08-00, 01320-2005-105-08-00, 01339-2005-105-08-00), MARIA LUIZA GONDIM DE SOUZA, ANTONIO AFONSO NAVEGANTES E OUTRO(A/S), AURISTEIA DO SOCORRO RIBEIRO DE LIMA, LUCICLEIDE CARNEIRO DE FREITAS, MARCOS ANTONIO XAVIER SANTANA, RAIMUNDO EDERVANIO NEVES OLIVEIRA, LEONICE DOS SANTOS LIMA
Publicação
DJe-181 DIVULG 24/09/2008 PUBLIC 25/09/2008
Julgamento
16 de Setembro de 2008
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
(Referente à Petição nº 68.555) Trata-se de petição pela qual o Município de Nova Timboteua requer a extensão dos efeitos da medida liminar concedida nos autos desta reclamação constitucional. Liminar, esta, deferida pelo Ministro Nelson Jobim para suspender o andamento das reclamações trabalhistas indicadas à fl. 19 da inicial.2. Pois bem, sustenta o reclamante que continua a ser lesado, com a condenação de outras reclamações trabalhistas, a execução dos processos em andamento, precatórios e principalmente os seqüestros e bloqueios nas contas correntes do Município. Alega estar presente o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), o que se comprovaria com a juntada dos documentos de fls. 534/587. Daí requerer extensão dos efeitos da Medida Liminar concedida, (...) determinando a suspensão do processamento, julgado (sic), execução e futuros Seqüestros e bloqueios nas contas correntes da Prefeitura de Nova Timboteua, com base no julgamento de reclamações trabalhistas, envolvendo servidores públicos e o Município.3. Feito esse aligeirado relatório, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo que a reclamação constitucional é ação unicamente destinada a repelir atos que usurpem a competência deste Supremo Tribunal Federal, ou que violem a autoridade de suas decisões (alínea l do inciso I do art. 102 da Constituição Federal). Atos, estes, que devem ser precisamente indicados e individualizados na petição inicial.4. Ora, o pedido dos reclamantes de suspensão do processamento e execução de reclamações trabalhistas não indicadas, bem como de futuros seqüestros e bloqueios nas contas correntes da Prefeitura é totalmente incabível. Primeiro, porque impossível se torna verificar a violação à autoridade da decisão desta nossa Corte. Segundo, porque a reclamação não se reveste do caráter de genérico salvo-conduto, a limitar a prática de futuros e incertos atos. Sendo assim, apenas quanto às reclamações trabalhistas enumeradas às fls. 533 merece conhecimento o pleito do reclamante, mesmo assim não nestes autos.5. Ante o exposto, indefiro o pedido.6. Determino à Secretaria deste Supremo Tribunal Federal que providencie a autuação do requerimento como reclamação, juntamente com os documentos que o acompanham, submetendo-o à livre distribuição entre os Ministros da Casa.Publique-se.Brasília, 16 de setembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator1
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(ESB).