26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27601 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 27601 DF
Partes
LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS, RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-188 DIVULG 03/10/2008 PUBLIC 06/10/2008
Julgamento
26 de Setembro de 2008
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
CONCURSO PÚBLICO INSCRIÇÃO DEFINITIVA INDEFERIDA PROVAS GERAIS IMPETRAÇÕES RELEVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR PROVAS ORAIS PLEITO DE LIMINAR ACOLHIDO. 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste processo: O impetrante requer seja afastado o ato, de 10 de setembro de 2008, do Procurador-Geral da República (folha 193 a 199) que implicou o indeferimento, em última instância administrativa, do pedido de inscrição definitiva no 24º Concurso Público para provimento de cargo de Procurador da República, deflagrado em 30 de outubro de 2007 (folha 29), impedindo-o de participar das fases subseqüentes do certame - provas orais marcadas para os dias 29 de setembro a 4 de outubro de 2008 (folha 201). Formula pedido de medida acauteladora visando afastar o óbice, continuando no concurso até nomeação e posse, caso ultrapasse as etapas restantes. Alega haver logrado êxito nas fases anteriores, escritas, mas teve o pedido de inscrição definitiva indeferido, ante o fato de não ser reconhecida, como de efetivo exercício em atividade jurídica, a ocupação de cargos não privativos de bacharel em Direito, apesar das declarações de exercício de atividades preponderantemente jurídicas, contidas às folhas 92 e 93. Assevera que, não obstante ter comprovado a graduação de bacharel em Direito, em 28 de julho de 2004 (folha 62), e a habilitação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004 (folha 64), a autoridade impetrada, com base no § 3º do artigo 44 do Regulamento do Concurso (folhas 48 e 49), não reconheceu os períodos em que ocupara o cargo de Técnico Judiciário na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - entre maio de 2005 e março de 2006 e as funções comissionadas de Assistente I de 23 de março a 28 de maio de 2006 e de Assistente IV de 29 de maio de 2006 a 6 de maio de 2007 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Somados esses períodos ao tempo em que vem atuando no cargo de Procurador da Fazenda Nacional desde 16 de maio de 2007 (folha 103) -, estaria preenchido o requisito de três anos de atividade jurídica. Evoca precedentes da Corte e afirma ter o direito líquido e certo a continuar no certame, porquanto satisfeita a exigência versada no § 3º do artigo 129 da Constituição Federal. Busca, alfim, ver anulado o ato e atribuída, em definitivo, a valia de atividade jurídica ao exercício do cargo de Técnico Judiciário na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e das funções comissionadas de Assistente I e de Assistente IV no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acompanharam a inicial, de folha 2 a 24, os documentos de folha 26 a 215. O processo veio à conclusão para o exame do pedido de medida acauteladora. 2. A relevância do que articulado surge do fato de o impetrante haver ocupado o cargo de técnico judiciário na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, exercendo funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Hoje ocupa o cargo de procurador da Fazenda Nacional. A exigência de envergadura maior, porque retratada na Lei Básica da República, diz respeito a atividade jurídica, não se podendo cogitar de atuação na qual necessário o grau de bacharel em Direito. De qualquer forma, há de proporcionar-se campo à eficácia de possível concessão da ordem, permitindo ao impetrante, assim, a feitura das provas orais. 3. Defiro a liminar pleiteada, para viabilizar a participação do impetrante na fase que se avizinha, ou seja, do exame oral. 4. Solicitem informações. 5. Publiquem. Brasília, 26 de setembro de 2008. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00129 PAR-00003
- REG ANO-2007 ART-00044 PAR-00003 REGULAMENTO DO 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
- CF ANO-1988 ART- 00129 PAR-00003
- REG ANO-2007 ART-00044 PAR-00003 REGULAMENTO DO 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
Observações
Legislação feita por:(WSV).