19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27483 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. As impetrantes informam, documentadamente, que a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI lhes entrou a requisitar, com assinação de prazo, diversos dados referentes às interceptações telefônicas no ano de 2007, entre os quais se vê que estariam os números dos ofícios das respectivas autorizações judiciais, inclusive das prorrogações (cf. fls. 722-731). Opõe-se, quanto a estes dados específicos dos ofícios e dos números dos terminais, a douta Procuradoria-Geral da República, e com todo o acerto. É que de todo em todo desbordam dos limites compreendidos pelas ressalvas aprovadas pela Corte no referendo da medida liminar, quando, confirmando o princípio da impossibilidade jurídica de quebra dos elementos cobertos por segredo de justiça, abriu exceções textuais para informações certas e capituladas. Isto quer dizer claramente que, longe de significar que o que não foi proibido, teria sido autorizado por implicitude, a eficácia da decisão do Plenário só autorizou a informação dos elementos que enumerou letra por letra, de modo didático e inequívoco, donde estarem ipso facto excluídos todos os demais, ainda que não mencionados. E, entre os dados excluídos, está o número dos ofícios das autorizações e das prorrogações judiciais, aliás pela razão óbvia de que, à sua vista, é possível capturar os principais elementos identificativos das causas resguardadas por segredo de justiça e das pessoas nelas envolvidas como partes, investigados ou indiciados. Nem se atina, ao depois, com a utilidade que poderia o número dos ofícios judiciais, sem o acesso a seu teor, aproveitar aos elevados propósitos e eficientes trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito! 2. Do exposto, considerando ainda a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, deixo esclarecido e decidido que as impetrantes estão liberadas de apresentar à Comissão Parlamentar de Inquérito os números individualizados dos ofícios de autorização e de prorrogarão judicial das interceptações telefônicas, bem como os números de cada tipo dos terminais telefônicos, devendo a mesma Comissão ' se já teve, de algum modo, acesso a alguns desses dados ' acautelá-los em segredo absoluto, sob responsabilidade pessoal do Presidente e do Relator, até decisão desta causa. Comunique-se incontinenti à Comissão, mediante ofício. Oportunamente, dê-se nova vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se.Brasília, 10 de outubro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Observações
Sem legislação citada:(ESB).