11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TELEFONIA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSO CONFLITO DE INTERESSES BALIZAS AGÊNCIA REGULADORA - DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA MATÉRIA LEGAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em sessão realizada em 8 de outubro de 2008, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário no 571.572-8/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu a matéria versada neste processo. Quanto à alegação de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciarem a causa, assentou não estar envolvida matéria complexa, ante a circunstância de a produção de prova pericial ser dispensável. Relativamente à imprescindibilidade de a Agência Nacional de Telecomunicações figurar no pólo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, concluiu pela falta de interesse da autarquia na demanda, no que restrita a relação jurídica estabelecida entre concessionária e usuário de serviço público de telefonia. No tocante ao tema de mérito, prevaleceu a óptica de ausência de enquadramento do recurso na alínea a do permissivo constitucional, porquanto atacada decisão a revelar interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo.Fiquei vencido nesse enfoque, conquanto sustentei a necessidade de pronunciamento do Tribunal, considerado o fato de mostrar-se inviável, mediante recurso especial, a impugnação de ato formalizado por Turma Recursal e ser de envergadura constitucional a proteção ao consumidor. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 2. Ante o quadro nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 14 de outubro de 2008. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
Observações
- A existência da repercussão geral deste processo foi reconhecida no