27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 569552 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 569552 PR
Partes
ESTADO DO PARANÁ, PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER, DANIELLA DUARTE TRISTÃO DA ROCHA, CARL HEINZ LEICHSENRING, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
DJe-214 DIVULG 11/11/2008 PUBLIC 12/11/2008
Julgamento
28 de Outubro de 2008
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO GOZO DE LICENÇA-GESTANTE: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FUNCIONÁRIA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. LIÇENCA MATERNIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ATÉ O TÉRMINO DA REFERIDA LICENÇA. CONCESSÃO DA ORDEM IMPRETADA (fl. 115). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 6º, 7º, inc. XVIII, e 37, inc. II, da Constituição da Republica e art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito assiste à Recorrente. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da Republica e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-gestante constitui ato arbitrário e contrário à Constituição. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido( RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 9.5.2003). E ainda: EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento ( RE 287.905, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.6.2006). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00006 ART- 00007 INC-00018 ART- 00037 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000269
- SUM-000271
- CF ANO-1988 ART- 00006 ART- 00007 INC-00018 ART- 00037 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
Observações
Legislação feita por:(EAN).