16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3154 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Decisão
Vistos. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 3/3/04, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.Anoto que nesta data pedi a inclusão do feito em pauta para julgamento do mérito pelo Plenário.Neste momento, vem aos autos o Instituto de Defesa do Direito de Defesa requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.Como bem se sabe, o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão observado o prazo no parágrafo anterior contida logo no § 2º desse mesmo dispositivo.O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações, como ilustra o seguinte trecho da decisão que proferiu o Ministro Gilmar Mendes, na ADI nº 3.998, DJ de 4/4/08, verbis: Assim, em princípio, a manifestação dos amici curiae haveria de se fazer no prazo das informações. No entanto, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo. Necessário é ressaltar, contudo, que essa possibilidade não é unânime na jurisprudência do STF. Por sua vez, o Ministro Cezar Peluso manifestou, em decisão que proferiu na ADI 3.329, DJ de 26/5/06, interpretação segundo a qual, vetado o dispositivo, sequer haveria prazo para admissão, recebendo, todavia, o interveniente o processo no estado em que se encontra, verbis: Se o dispositivo que previa prazo para o ingresso do amicus curiae no processo foi objeto de veto, não descubro fundamento normativo para induzir aplicabilidade do que se projetava como norma, que, vetada sem remédio, não chegou a integrar o ordenamento jurídico positivo, de modo a condicionar a possibilidade de intervenção. No silêncio da lei, mais razoável é reputá-la admissível, ainda ao depois do termo do prazo das informações, interpretação que, já acolhida neste Tribunal ( ADI nº 1.104, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 29.10.2003), encontra suporte analógico na disciplina da intervenção do assistente (art. 50, § único, do CPC). A conseqüência da intervenção tardia do amicus há de ser apenas a impossibilidade de praticar atos processuais cujo prazo já se tenha exaurido. Em outras palavras, o interveniente recebe o processo no estado em que o encontre. No mais, o peticionário demonstra a sua representatividade e a pertinência de seu objeto social com a questão discutida nos autos, que diz com o acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, admito o ingresso do amicus curiae.Reautue-se com o peticionário.Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator1
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1998 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002
- LEI- 011608 ANO-2003
- LEI- 009868 ANO-1998 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002
- LEI- 011608 ANO-2003
Observações
Legislação feita por:(LSC).