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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27744 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 27744 DF
Partes
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000498/2008-76)
Publicação
DJe-231 DIVULG 03/12/2008 PUBLIC 04/12/2008
Julgamento
27 de Novembro de 2008
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
[PET STF n. 167.466/2008]: Junte-se. Trata-se de mandado de segurança de caráter preventivo impetrado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, ato consubstanciado na decisão proferida no PCA n. 498/2008-76.2. O Conselho determinou a não-aplicabilidade do disposto na parte final do art. 141 da Lei Complr estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina LOMPSC) 1 a todas as situações (pretéritas, que foram desconstituídas, presentes e futuras) em que poderia ser aplicado [fl. 9].3. Sustenta que a decisão do CNMP viola o enunciado do art. 102, I, a, da Constituição, visto que apenas o Supremo Tribunal Federal é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese.4. Afirma a constitucionalidade do artigo 141 da LCE n. 197/2000 de Santa Catarina, que não afrontaria qualquer dos princípios da Administração Pública contemplados na Constituição. Ao contrário, o artigo 141 da lei estadual prestigia a inamovibilidade garantida aos membros do Ministério Público.5. Transcreve preceitos idênticos reproduzidos em leis orgânicas do Ministério Público e da Magistratura de vários Estados-membros do País. O CNMP buscaria disfarçar os efeitos erga omnes de sua decisão ao conferir caráter incidental aos atos de promoção desconstituídos no PCA n. 498/2008-76.6. Toma como exemplo a situação fática do Ministério Público do Estado de São Paulo, que somente este ano, até a presente data, efetivou mais de uma centena de promoções com fundamento na opção de permanência, também presente na lei orgânica daquele Estado-membro.7. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do CNMP nos autos do PCA n. 498/2008-76, mantendo-se a aplicabilidade integral do art. 141 da LCE n. 197/2000, concedendo-se a ordem para cassação definitiva da decisão.8. Trouxe aos autos nova manifestação após a distribuição do feito, insistindo em que o CNMP teria exercido verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade.9. Transcreve trechos do ato coator, procurando demonstrar contradição entre o pedido formulado no PCA, o voto vencedor, a certidão de julgamento, a ementa do acórdão e a parte dispositiva da decisão ora impugnada.10. Complementa a documentação juntada à inicial com o voto vencedor e o acórdão proferido pelo Conselho.11. A movimentação dos Promotores naquele Estado-membro estaria comprometida em razão de a maioria das promoções envolver a aplicação da opção de permanência.12. É o relatório. Decido.13. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.14. Os requerentes do PCA pedem a não aplicabilidade do art. 141, parte final, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 197/2000.15. O voto vencedor no julgamento do PCA n. 498/2008-76 concluiu por reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da parte final do art. 141, da LCE n. 197/2000 (Ministério Público de Santa Catarina).16. A certidão de julgamento, diversamente, afirma que o Plenário do Conselho determinou a inaplicabilidade do dispositivo questionado nos casos concretos.17. Os debates travados no julgamento dão porém conta de que a não-aplicabilidade do preceito não se restringe aos casos concretos, abrangendo situações futuras.18. A declaração de inaplicabilidade do preceito aos casos concretos e às hipóteses futuras é expressiva do exercício de controle concentrado de constitucionalidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público, órgão administrativo que não detém competência para tanto.19. O próprio relator do PCA o reconhece ao negar seguimento ao pedido por considerar que embute pretensão de exercício de controle concentrado de constitucionalidade20. A jurisprudência desta Corte recusa o exercício de controle de constitucionalidade por órgãos administrativos. Menciono, a propósito, nossa Súmula n. 347.21. A possibilidade de opção do membro do Ministério Público apto à promoção pela permanência no cargo que ocupa quando há elevação de entrância prestigia o princípio constitucional da inamovibilidade e a eficiência administrativa.22. O ato coator compromete a movimentação na carreira não apenas no Estado de Santa Catarina, alcançando outros Estados-membros cuja legislação contempla preceitos análogos ao veiculado pelo art. 141 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina LOMPSC.23. O Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente PCA que analisou preceito semelhante da Lei Orgânica da Magistratura do Estado do Maranhão, por ausência de quebra de impessoalidade. O mesmo preceito deixou de ser impugnado pelo Procurador-Geral da República na ADI n. 3.997, mesmo após representação oferecida por magistrados e promotores de justiça daquele Estado-membro. Defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no PCA n. 498/2008-76 até decisão final do presente mandado de segurança. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 1º, a, da Lei n. 4.348/64 Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau- Relator -____________________________ 1 Art. 141. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias. 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A
- LEI- 004348 ANO-1964 ART- 00001 LET-A
- SUM-000347
- LCP-000197 ANO-2000 ART-00141 LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A
- LEI- 004348 ANO-1964 ART- 00001 LET-A
- SUM-000347
- LCP-000197 ANO-2000 ART-00141 LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Observações
Legislação feita por:(RCA).