27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 563708 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 563708 MS
Partes
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PGE-MS - NATHÁLIA DOS S. PAES DE BARROS, ADÃO DE FREITAS AMORIM E OUTRO(A/S), RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA, AFUSE - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, APARECIDO INÁCIO, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA, SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO, APARECIDO INÁCIO, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
Publicação
DJe-238 DIVULG 15/12/2008 PUBLIC 16/12/2008
Julgamento
1 de Dezembro de 2008
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
(Petições n. 162.760 e 162.761/2008) PEDIDO DE INTERVENÇÃO NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMPROVADA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DEFERIDO. 1. O Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo Afuse e Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, Sindsaúde requerem o seu ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, argumentando para tanto serem entidades sindicais que representam um universo expressivo de servidores estaduais no âmbito das Secretarias de Educação e Saúde no Estado de São Paulo. Aduzem, ainda, que; ... a[s] entidade[s] sindica[is], que ora ingressa[m] na condição de amicus curiae, representa[m] os servidores públicos do Estado de São Paulo, lotados junto à[s] Secretaria[s] de Estado de Educação [e de Saúde], os quais recebem mensalmente o adicional por tempo de serviço, também denominado de qüinqüênio, o qual é calculado a cada cinco anos de efetivo exercício do servidor.Ocorre que o valor do referido adicional/qüinqüênio para os servidores do Estado de São Paulo, tem sido calculado de forma equivocada e contrária à legislação, pois somente sobre o valor do salário-base, o qual é de valor irrisório inclusive abaixo do salário mínimo (...).Em razão disso, tem resultado no ajuizamento de ações judiciais, com decisões divergentes, destacando-se dentre elas inúmeros Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento cujos autores são sócios da entidade requerente, que se encontram aguardando julgamento neste Supremo Tribunal. 2. O tema constitucional objeto deste recurso extraordinário teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional pertinente à interpretação do art. 37, inc. XIV, da Constituição da Republica, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/1998. A questão, portanto, é abrangente, não se limitando a uma vantagem remuneratória específica, pois a interpretação que se der àquele dispositivo constitucional interferirá na forma de cálculo de diversas vantagens remuneratórias. 3. Nos termos dos Estatutos das Requerentes, constitui uma de suas finalidades a defesa dos interesses e direitos dos seus respectivos filiados, todos servidores públicos do Estado de São Paulo beneficiários da parcela denominada adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo é objeto de questionamento judicial. Assim, demonstrada está a pertinência temática entre a natureza jurídica e as finalidades institucionais da Requerente e matéria objeto deste recurso extraordinário, razão pela qual devem ser admitidas as Requerentes na condição de amicus curiae. 4. Pelo exposto, admito o ingresso das Requerentes neste recurso extraordinário, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do mesmo Regimento Interno. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal para juntar as petições em referência e proceder à nova autuação, com a inclusão do nome da Interessada e de seu representante legal. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00014 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998
- EMC-000019 ANO-1998
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003 ART-00323 PAR-00002
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00014 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003 ART-00323 PAR-00002
Observações
Legislação feita por:(ESB).