10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO, EDISON MALUF, EDISON MALUF E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 158.179/2008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ' REPERCUSSÃO GERAL ' SEQÜÊNCIA. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Município de São Paulo, em razão de a Corte haver reconhecido a existência de repercussão geral na matéria em discussão no recurso extraordinário acima identificado, informa que a questão da progressividade da alíquota do IPTU já está submetida ao Plenário, no Recurso Extraordinário nº 423.768, que se encontra com vista ao ministro Carlos Ayres Britto. Esclarece que todos os votos já proferidos são favoráveis ao Município e à constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/00. Em 17 de outubro 2008, foi reconhecida a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no extraordinário ' cópia do ato anexa. Informo que o citado Recurso Extraordinário nº 423.768, da relatoria de Vossa Excelência, é anterior à vigência do sistema da repercussão geral, conforme o relatório de andamentos anexo. O processo está no Gabinete. 2. Em primeiro lugar, há recurso extraordinário admitido sob o ângulo da repercussão geral, tudo recomendando a seqüência respectiva. Em segundo lugar, a edição de verbete vinculante pressupõe reiterados pronunciamentos sobre a matéria. Assim, a conclusão do exame do Recurso Extraordinário nº 423.768-7/SP não prejudica o seguimento deste processo. 3. Publiquem. Brasília, 9 de dezembro de 2008. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- EMC-000029 ANO-2000
Observações
Legislação feita por:(ERR).