15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96759 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Evanildo Bezerra Almeida, em causa própria, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 81.186 min. Arnaldo Esteves Lima). O acórdão atacado tem a seguinte PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA.1. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal.2. Ordem denegada. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003 fls. 21-22).O recebimento da denúncia (fls. 27) motivou a impetração de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ordem restou denegada (fls. 33).Na seqüência, foi impetrado o HC 81.186 ao STJ, o qual foi igualmente denegado .Sobreveio, então, a presente d (fls. 32) emanda, por meio da qual se pede tanto liminarmente, quanto no mérito o trancamento da ação penal , que tramita no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE.Para tanto, alega-se, em síntese, que a conduta atribuída ao paciente (1) é atípica, uma vez que a arma de fogo que ele portava estava sem munição; o presidente do TJCE, com base (2) na Lei estadual 11.780/1991, tinha autorizado o acusado a portar arma,a qual só não estava registrada em nome do réu porque, à época do fato , ainda estava em vigor o praz (31.10.2004) o para o devido registro, conforme previsto no Decreto presidencial 5.123/2004 e na medida provisória 229 .É o relatório.Decido. Apesar d (fls. 2-18) o precedente do RHC 81.057 para o acórdão min. Sepúlveda Pertence), no qual eu mesmo manifestei-me pela concessão da ordem, a matéria relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.Com efeito, o tema foi afetado ao Plenário por meio do HC 85.240 min. Carlos Britto), que culminou com o reconhecimento da incompetência desta Corte. A afetação desse habeas corpus ao colegiado maior do Supremo Tribunal Federal ensejou o sobrestamento do HC 88.757 (rel. min. Eros Grau) e do RHC 90.197 (rel. min. Ricardo Lewandowski). Este último feito ( RHC 90.197) foi sobrestado, também, em virtude da afetação do RHC 89.889 (rel. min. Cármen Lúcia) ao Plenário, apesar deste recurso ordinário (ao qual foi negado provimento) versar sobre questão ligeiramente diversa, já que fundado no crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, e não no art. 14, como no caso.Diante do cenário atual, e tendo em vista o advento da Lei 10.826/2003, que tipifica até mesmo o simples porte de munição (art. 14), entendo, em princípio, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não exige que a arma esteja municiada, até por que a redação do art. 14 do citado diploma legal não faz essa exigência.Ademais, o trancamento de ação penal, sobretudo liminarmente, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que, ao que tudo indica, não é caso dos autos.Por fim, observo que os demais argumentos levantados pelo impetrante não foram submetidos nem ao TJCE, nem ao STJ, conforme se extrai dos acórdãos de fls. 32 e 33, o que inviabiliza a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.Do exposto, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Superior Tribunal de Justiça.Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se e intime-se.Brasília, 9 de dezembro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1
Referências Legislativas
- LEI- 010826 ANO-2003 ART- 00014 ART- 00016 PAR- ÚNICO INC-00004
- MPR-000229 ANO-2004
- DEC- 005123 ANO-2004
- LEI-011780 ANO-1991
- LEI- 010826 ANO-2003 ART- 00014 ART- 00016 PAR- ÚNICO INC-00004
- DEC- 005123 ANO-2004
- LEI-011780 ANO-1991
Observações
Legislação feita por:(RCA).