15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O recurso especial interposto pela parte ora recorrente, no ponto que se refere à incidência dos juros moratórios, foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado de tal decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto, nessa parte, o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o parcialmente prejudicado ( CPC, art. 543, § 1º).No que concerne à pretendida classificação da verba honorária como de natureza não-alimentar, cabe rememorar que essa controvérsia já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RE 146.318/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.(RE 470.407/DF, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 727.549/SC, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI RE 538.810/RS, Rel. Min. EROS GRAU RE 595.877/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se, nesse específico ponto, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.Sendo assim, pelas razões expostas, conheço, em parte, do presente recurso extraordinário, para, nessa parte, negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2009.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-0001A
- EMC-000030 ANO-2000
- ADCT ANO-1988 ART-00078
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00543 PAR-00001
- LEI- 008906 ANO-1994 ART- 00022 ART- 00023
- CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-0001A
- ADCT ANO-1988 ART-00078
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00543 PAR-00001
- LEI- 008906 ANO-1994 ART- 00022 ART- 00023
Observações
Legislação feita por:(JAS).