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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95932 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 95932 RJ
Partes
RODRIGO DOS SANTOS BASSALO DA SILVA, ALDENOR DE SOUZA E SILVA E OUTRO(A/S), RELATOR DO HC Nº 112727 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-170 DIVULG 09/09/2009 PUBLIC 10/09/2009
Julgamento
3 de Agosto de 2009
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Decisão
Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aldenor de Souza e Silva, Daniel Meirelles da Rocha e Marcelo Ferreira Carámbula em favor de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente para que possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade.Apontam como autoridade coatora o Ministro OG Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 112.727/RJ, impetrado naquela Corte.Inicialmente, argumentam que o caso concreto reúne todas as condições e requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.No mais, alegam que a irresignação do Paciente reside no fato de a sentença condenatória ter se utilizado da sua suposta condição socioeconômica para atribuir maior grau de reprovabilidade ao ato; ter exasperado a pena base com uma fórmula matemática que só ela entende e que não resiste a um resultado coerente com o total da pena fixada, ainda que verificada a agravante no concurso de pessoas; ter valorado a existência de outra ocorrência criminal posterior ao fato em julgamento para aferir maus antecedentes e impedir o Paciente de beneficiar-se de regime menos gravoso de cumprimento da pena; e ter impedido o apelo em liberdade ao argumento de que SUBSISTEM AS RAZÕES QUE INSPIRARAM O DECRETO PREVENTIVO, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA (fl. 119 doc. Anexo). Portanto, nega o direito à ampla defesa ao Paciente porque não lhe proporciona saber as razões da própria negativa e subtrai a prestação jurisdicional adequada na medida em que não enfrenta de forma minimamente fundamentada, de pronto, a matéria levada pela Defesa, convertendo-se, portanto, em ILEGALIDADE MANIFESTA E ABUSO DE PODER (fl. 7 grifos no original).Acrescentam que, no que tange a suposta ocorrência de outra anotação criminal mal utilizada para aferir supostos maus antecedentes, que tramitava junto à 28ª vara criminal do Estado do Rio de Janeiro, o paciente foi absolvido e o trânsito em julgado da sentença absolutória verificou-se em 24/06/2008, fato este que altera substancialmente o conteúdo e a forma da sentença, e que será debatido em sede de apelação (fl. 138 doc. Anexo) (fls. 7/8).Aduzem também o princípio da isonomia, tendo em vista que o co-réu Felipe de Macedo Nery foi beneficiado com a liberdade provisória, em liminar concedida pelo Ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 89.773/RJ Sustentam, por fim, serem insubsistentes os fundamentos que ensejaram manutenção da prisão preventiva, impedindo, assim, a possibilidade do paciente aguardar o julgamento da sua apelação em liberdade .Ademais, requerem seja acolhida a liminar para conceder ao pa (fls. 10 a 16) ciente o legítimo direito de aguardar o julgamento do recurso de Apelação em liberdade, revogando-se o decreto de prisão preventiva e expedindo-se o competente alvará de soltura... e,cumulativamente..., seja cassada a sentença vergastada para afastar o abuso de autoridade verificado na exasperação equivocada da pena-base e na fixação do regime inicial fechado... ou, ainda, ... alternativamente, em homenagem ao princípio da ampla defesa e da isonomia, seja deferido pedido de liberdade provisória ao Paciente conforme entendimento firmado pelo Sr. Relator da 6º Turma ao liberar liminarmente o co-réu Felipe nos autos do Habeas Corpus nº 89.773/RJ, notadamente pela similitude dos elementos objetivos e subjetivos que compõem os autos (fl. 19 grifos no original). No mérito, pedem a confirmação do pedido de liminar (fl. 20).O pedido de liminar foi indeferido (fls. 30 a 36).Houve pedido de reconsideração, igualmente indeferido (fl. 52).A autoridade apontada como coatora prestou informações, em três ocasiões (fls. 57, 61 e 85).Decido.Sucede que, pela última informação prestada pela autoridade impetrada, tem-se que, em 5/2/09, a Sexta Turma daquela Corte julgou o mérito do HC nº 112.727/RJ, tendo sido parcialmente concedida a ordem, apenas para garantir ao paciente o direito de iniciar o desconto da pena no regime semiaberto .Com efeito, sobrevindo o julgamento do mérito do referido habe (fl. 85) as corpus, pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido, nesses casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos. O exame da pretensão formulada está, portanto, prejudicado.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM QUE SE APONTA COMO ILEGAL DECISÃO ACERCA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGA O MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. À luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus ante decisão do ministro relator que denega a medida liminar. 2. Com a superveniência do acórdão que julgou o mérito do writ no Superior Tribunal de Justiça, o argumento da demora em seu julgamento fica superado. 3. Habeas corpus prejudicado ( HC nº 81.755/RJ, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 15/5/05).E ainda; HC nº 93.063/BA, decisão monocrática, de minha relatoria, DJ de 27/3/08; HC nº 90.414/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/6/07; e RHC nº 84.825/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2/9/05, entre outros.Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2009.Ministro MENEZES DIREITO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- SUM-000691
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- SUM-000691
Observações
Legislação feita por:(TCL).