18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão cuja é a seguinte (fls. 806):ISSQN MANDADO DE SEGURANÇA CONSTRUÇÃO CIVIL INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DEDUÇÃO DA BASE DO CÁLCULO DOS VALORES PAGOS ÀS SUBEMPREITADAS IMPOSSIBILIDADE.A lei municipal n. 1767/03, em conformidade com a lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, prevê a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, ficando, no caso, caracterizado contratualmente o encargo de administração da obra dos serviços prestados pelas subempreiteiras. A nova lei não previu a dedução da base de cálculo do imposto do valor das subempreitadas já tributadas.Consolidação da jurisprudência na Corte Superior no sentido de que as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreiteiras e aos materiais utilizados pela construtora.Contratos de prestação de serviços diferentes: por empreitada e por administração, incidindo duas formas de prestação de serviços e o fato gerador dos tributos.Recurso provido.2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos XXXV e LV do art. 5º, aos incisos II e III do art. 146 e ao § 3º do inciso III do art. 156, todos da Magna Carta.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo provimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 214.414, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b.I. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção.Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001.II. RE conhecido e provido. Agravo improvido.5. Outros precedentes: AIs 551.765, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 552.114, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como RE 248.877, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão.Assim, frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 20 de agosto de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00146 INC-00002 INC-00003 ART- 00156 INC-00003 PAR-00003
- ADCT ANO-1988 ART-00034 ART-00151 INC-00003
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- LCP-000116 ANO-2003
- DEL- 000406 ANO-1968 ART- 00009 PAR-00002 LET-A LET-B
- LEI- 001767 ANO-2003
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00146 INC-00002 INC-00003 ART- 00156 INC-00003 PAR-00003
- ADCT ANO-1988 ART-00034 ART-00151 INC-00003
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- LCP-000116 ANO-2003
- DEL- 000406 ANO-1968 ART- 00009 PAR-00002 LET-A LET-B
- LEI- 001767 ANO-2003
Observações
Legislação feita por:(TCL).