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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 591340 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 591340 SP
Partes
POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDA ELÍSSA DE CARVALHO AWADA, UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
DJe-053 DIVULG 23/03/2010 PUBLIC 24/03/2010
Julgamento
7 de Outubro de 2009
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 125.242/2009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRARRAZÕES APRESENTAÇÃO - OPORTUNIDADE.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A União discorre sobre o mérito do extraordinário, alegando que a matéria em discussão é semelhante à do Recurso Extraordinário nº 344.994, no qual esta Corte teria concluído pela constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Requer a inclusão do recurso em pauta e o respectivo desprovimento.O Tribunal, em 10 de outubro de 2008, reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no extraordinário, qual seja, a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.O processo está no Gabinete.2. O prazo para apresentação de contrarrazões está há muito suplantado.3. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me com o processo.4. Publiquem.Brasília, 7 de outubro de 2009.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 008981 ANO-1995 ART- 00042 ART- 00058
- LEI- 009065 ANO-1995 ART- 00015 ART- 00016
- LEI- 008981 ANO-1995 ART- 00042 ART- 00058
- LEI- 009065 ANO-1995 ART- 00015 ART- 00016
Observações
Legislação feita por:(TCL).