27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 159081 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 159081 SP
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LIBERIO DA SILVA
Publicação
DJ DATA-28-04-95 P - 011200
Julgamento
10 de Abril de 1995
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Verifico faltar nestes autos cópia da procuração outorgada à ilustre Advogada do ora agravante. Trata-se de peça de traslado obrigatório, indispensável à formação do presente instrumentode agravo, nos termos do que prescreve o art. 523, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, verbis:"Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo."(grifei).A jurisprudência desta Suprema Corte tem proclamado que é do agravante o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855).A omissão no cumprimento dessa obrigação jurídico-processual conduz, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo STF, ao improvimentodo agravo de instrumento interposto.O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar questões de ordem suscitadas no Ag 137.645-7 , rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (AgRg) e no Ag 133.580-7 , rel. Min.M (em 02.02.94) ARCO AURÉLIO, DJU de 29.04.94, rejeitou a proposta (AgRg) de reformulação do Enunciado 288 daSúmula de Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e, em conseqüência, reafirmou, uma vez mais, a imprescindibilidade da adequada v igilância e supervisão da parte recorrente na formação do instrumento de agravo, mesmo naquelas hipóteses que se refiram apeças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própriaServentia judicial .Tratando-se de entidade autárquica, revelar-se-ia desnecessár (RTJ 146/915) ia a juntada do instrumento de mandato judicial, desde que a petição recursal houvesse sido subscrita por Procurador Autárquico . Ocorre, no entanto, que o recurso em questão foi interposto em nome da autarquia por procurador meramente credenciado, circunstância esta que tornava indispensável aprodução da peça faltante ( RE 185.896-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO). Incide, pois, a Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.De outro lado, e mesmo que assim não se entendesse, o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, fundou-se, na resolução da lide, em legislação infraconstitucional, circunstância que afasta, no caso concreto, a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade consagrado noart. 5º, II, da Carta Política.Eventual interpretação desfavorável das leis, ainda que errônea, não pode ser invocada pela parte sucumbente como ato ofensivoao postulado constitucional da legalidade.Trata-se de alegação que não guarda qualquer vínculo de pertinência com o princípio consagrado no art. 5º, II, da Lei Fundamental da República.Finalmente, e no que concerne aos demais preceitos da Carta Federal supostamente desrespeitados, a alegada vulneração ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eisque a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratandode conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigidopela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min.SYDNEY SANCHES -RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.Assim sendo, e pelas razões expostas, nego provimento a este agravo.Publique-se.Brasília, 10 de abril de 1995.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEI-005869 ANO-1973 ART-00523 PAR- ÚNICO
- SUM-000288
Observações
Resultado: improvido. Veja RTJ-87/835, AGRAG-133580, AGRAG-137645, RE-185896. N.PP.:(02). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 26/11/96, (ARL). Alteração: 14/10/97, (LSS).