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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 165054 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 165054 SP
Partes
COMPANHIA TÊXTIL SANTA CATARINA, ESPOLIO DE MICHELI ARA
Publicação
DJ DATA-02-08-95 P - 022038
Julgamento
27 de Junho de 1995
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O ato decisório ora questionado, ao inadmitir o apelo extremo manifestado pela ora agravante, corretamente asseverou (fls. 67) verbis: "Queda sem trânsito o inconformismo, por não possuir foro constitucional debate acerca do descabimento de recurso de revista contra decisão regional prolatada em agravo de instrumento, na forma da assente e iterativa jurisprudência da Alta Corte, de que é exemplo o Ag (Rg) nº 152226-4-AM, assim do:"PERTINÊNCIA - REVISTA- REGÊNCIA ESTRITAMENTE LEGAL. O cabimento, ou não,de certo recurso disciplinado na legislação ordinária, como é a do trabalho, não alcança contornos constitucionais. Descabe cogitar da violência ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal no que oTribunal Superior do Trabalho concluiu que as decisões dos Regionaisem agravos de instrumento não são impugnáveis na via do recurso de revista."De outro lado, é preciso ressaltar que a eventual rejeição,por qualquer órgão do Poder Judiciário, da pretensão recursal deduzida pela parte impugnante não importa em recusa de tutela jurisdicional e nem configura, por isso mesmo, violação ao direitoa todos assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Política.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 97.557-8, rel. p/ o acórdão Min.CELSO DE MELLO, decidiu, a propósito do tema, que, verbis:"Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que errônea ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como resposta efetiva d (...) o Estado-Juiz à invocação, pelo interessado, da tutela jurisdicional do Poder Público.A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara e nem se confunde,para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência deprestação jurisdicional."Assim sendo, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 1995. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Observações
Resultado: Negado provimento. Veja RE-97557, AGRAG-152226. N.PP.:. Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 01/08/97, (LSS). Alteração: 20/10/97, (LSS).