16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato decisório que inadmitiu o apelo extremo manifestado pela parte ora agravante, sob alegação de ofensa aos preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.Consoante bem acentuou o ato decisório ora impugnado, o acórdão recorrido não evidencia, em seu conteúdo, qualquer discussão de índole constitucional. Na realidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao versar o exame de questões pertinentes aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, limitou-se à análise de matéria revestida de natureza essencialmente processual,circunstância esta que inviabiliza a possibilidade de adequada utilização do recurso extraordinário, consoante tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 147/255, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; Ag 146.959 (AgRg),Rel. Min. FRANCISCO REZEK; Ag 116.132-SP (AgRg), Rel. Min. RAFAEL MAYER).Finalmente, é preciso ressaltar que a eventual rejeição,por qualquer órgão do Poder Judiciário, da pretensão recursal deduzida pela parte impugnante não importa em recusa de tutela jurisdicional e nem configura, por isso mesmo, violação ao direito a todos assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Política.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 97.557-8, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, decidiu, a propósito do tema, que, verbis:"Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que errônea ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como resposta efetiva do (...) Estado-Juiz à invocação, pelo interessado, da tutela jurisdicional do Poder Público.A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara e nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional."Assim sendo, e pelas razões expostas, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 08 de novembro de 1995.Ministro CELSO DE MELLO Relator/ibs.
Observações
Resultado: Negado seguimento. Veja RTJ-147/255, AGRAG-146959, AGRAG-116132, RE-97557, RTJ-147/251. N.PP.:(2). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 04/02/97, (NT). Alteração: 27/03/00, (SVF).