15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1251 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Transmita-se ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,nos termos da promoção do eminente Procurador-Geral da República, cópia da manifestação do Ministério Público Federal que se acha a fls.275/276, acompanhada de cópia deste despacho e do acórdão de fls.263/269.Impõe-se observar, por necessário, que a suspensão cautelar de eficácia da norma legal ora impugnada deu-se com efeito ex nunc.Como se sabe - e este é o caso dos autos -, a medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o Supremo Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da medida cautelar (hipótese inocorrente na espécie).A ausência de determinação expressa no acórdão, portanto, importa em outorga de eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral) "tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" (ADIn 711-AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).Convém enfatizar, de outro lado - e por necessário -, que a declaração de inconstitucionalidade (que se reveste de caráter definitivo), uma vez proferida, sempre retroagirá ao momento em que surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica (RTJ 146/461).2. Após cumprida a providência referida no item anterior, encaminhem-se os presentes autos ao eminente Advogado-Geral da União.Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 1996.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Observações
RESULTADO : Determinação de Diligências. VEJA : ADIQO-711, RTJ-124/80, RTJ-138/86, RTJ-146/461. N.PP.:(2). Análise:(FAL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 12/08/98, (SVF). Alteração: 02/08/00, (SVF).