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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 182811 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 182811 SP
Partes
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, WALDECÍLIA REGINA PEREIRA CARVALHO MORENO
Publicação
DJ DATA-14-04-97 P-12629
Julgamento
31 de Março de 1997
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato decisório que inadmitiu o apelo extremo manifestado pela parte ora agravante, sob alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV e ao art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.Improcede a alegada vulneração ao art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição, eis que, na matéria em questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que:"Não configura negativa de jurisdição, tampouco cerceamento de defesa,a rejeição de recurso à conta de não se haverem satisfeito pressupostos especiais de admissibilidade. A concisão das razões do tribunal não implica omissão, se seu enunciado, baseado em lei e em Súmula do TST,esclarece suficientemente a causa de decidir."(RTJ 151/276, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).No que se refere à suposta ofensa ao preceito inscrito no art. 93, IX,da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao enfatizar a importância político-jurídica da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tem advertido que:"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide, declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional."(RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).Assim sendo, pelas razões expostas, e nos termos do ato decisório ora impugnado, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 31 de março de 1997.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Observações
RESULTADO: Negado seguimento. Veja RTJ-151/276, RTJ-150/269. N.PP.:(1). Análise:(KCC). Revisão:(). Inclusão: 11/02/98, (SMK). Alteração: 16/05/00, (SVF).