16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MAURICIO CORREA
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Decisão
O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de São José do Rio Preto e à remessa ex officio, em acórdão assim do, verbis:"IMPOSTO - Predial e Territorial Urbano -Municipalidade de São José do Rio Preto - Exercício de 1.993 - Progressividade - Admissibilidade - Art. 156,parágrafo 1º, da C.F. - Confisco - Inocorrência -Progressividade tem a ver com o imóvel e não com o proprietário - Capacidade contributiva resguardada -Legalidade da cobrança - Ação anulatória improcedente -Recursos providos para esse fim." (Fls. 261).2. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando estar a decisão recorrida em confronto com os artigos 156, § 1º, e 182, da mesma Carta.3. Prosseguindo em suas razões, a recorrente aduz ser inexigível o pagamento do IPTU com base em alíquota progressiva,considerando-se a capacidade contributiva do contribuinte.4. É o breve relatório.5. Decido.6. O Tribunal Pleno, na Sessão de 20.11.96, ao julgar o RE nº 153.771-0/MG , que cuidava do IPTU progressivo exigido pelo Município de Belo Horizon (Relator para o acórdão o Ministro MOREIRA ALVES,DJU de 05.09.97) te, pacificou exegese segundo a qual a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face do disposto no artigo 182, § 2º, da Constituição Federal, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos no § 4º do referido artigo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.Intime-se Brasília, 20 de maio de 1999.Ministro Maurício Corrêa Relator