26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98321 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA, ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-00937
Julgamento
2 de Março de 2010
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO QUE DECIDIDO A RESPEITO DA FALTA DISCIPLINAR E DE NÃO SUBMISSÃO DA LEGALIDADE DA FALTA DISCIPLINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Se não foram submetidas à instância antecedente as alegações de falta de notificação do Paciente/Impetrante quanto ao que decidido a respeito da falta disciplinar e de não submissão da legalidade da falta disciplinar ao juízo da execução, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Precedentes.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e nesta parte o indeferiu, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Março Aurélio, que deferia a ordem. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 02.03.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, PARCIALIDADE, HABEAS CORPUS.