18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.
109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.
Resumo Estruturado
PC4545 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DANO AMBIENTAL, LOCAL, JUIZ FEDERAL, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, JUÍZO ESTADUAL, COMPETÊNCIA FUNCIONAL, "RECTIUS", JURISDIÇÃO, INOCORRÊNCIA, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, PERMISSÃO, UTILIZAÇÃO, AUSÊNCIA, LEGISLAÇÃO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, NECESSIDADE.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00109 LET-I PAR-00003
- LEI- 007347 ANO-1985 ART- 00002 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Observações
Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Número de páginas: (07). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 11/05/00, (SVF). Alteração: 11/05/05, (COF).