11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 79244 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES, JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão. II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
Resumo Estruturado
PP2811 , HABEAS CORPUS, PREJUDICIALIDADE, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, (CPI), TESTEMUNHO, FATOS, OCULTAÇÃO, AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO, DEPOIMENTO, RECUSA, DISTINÇÃO.
Referências Legislativas
Observações
Votação: unânime. Resultado: prejudicado. Acórdão citado: MS-21872. Número de páginas: (19). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 12/05/00, (MLR). Alteração: 16/12/03, (MLR).