15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, MEDIANTE APLICAÇAO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇAO, POR LOGRADOUROS, DITADOS POR ATO NORMATIVO EDITADO NO MESMO ANO DO LANÇAMENTO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade. No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais. Recurso não conhecido.
Resumo Estruturado
TR1146 , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), BASE DE CÁLCULO, MODIFICAÇÃO, LEI, ANEX0, PUBLICAÇÃO POSTERIOR, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, OFENSA TR1324 , TAXA DE ILUMINAÇÃO, COBRANÇA, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE, REQUISITOS, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- B
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00097 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00002 ART- 00148
- LEI- 001647 ANO-1990 ART- 00006
- SUM-000589 ANO-****