Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 245171 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 245171 ES
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIO MARIA SOARES FERNANDES
Publicação
DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-03 PP-00693
Julgamento
12 de Setembro de 2000
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Adicional por tempo de serviço: não sendo a vantagem prevista nem disciplinada na Constituição Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do direito ao adicional.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,12.09.2000.
Resumo Estruturado
PC0283 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), DIREITO LOCAL, OFENSA DIRETA, POSSIBILIDADE PC1201 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OFENSA, AUSÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇ0, CÁLCULO, ATIVIDADE NOTARIAL, REGIME PRIVADO, PERÍODO, CÔMPUTO, CONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
Observações
- Acórdãos citados: RE 77811 (RTJ-76/524), RE 212050. Número de páginas: (10). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/02/01, (MLR). Alteração: 23/02/01, (MLR).