15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 79812 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO
. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário
. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado
. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário,8.11.2000.
Resumo Estruturado
PP2811 , HABEAS CORPUS, PREJUDICIALIDADE, AUSÊNCIA, NOVO DEPOIMENTO, PACIENTE, INTIMAÇÃO, POSSIBILIDADE, PERSISTÊNCIA, CPI, RELATÓRIO GERAL, APROVAÇÃO FINAL, INOCORRÊNCIA CT0182 , PODER LEGISLATIVO, (CPI), PRERROGATIVAS INDIVIDUAIS, DESCONSIDERAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECORRÊNCIA, TESTEMUNHA, DIREITO AO SILÊNCIO, ATRIBUIÇÃO, AUTO-INCRIMINAÇÃO, IMPLICAÇÃO, INDAGAÇÃO, RESSALVA, PERGUNTAS, RESPOSTA, COMPARECIMENTO, OBRIGAÇÃO, DOMÍNIO DA PROVA, REGRAS DE TRATAMENTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE, INCIDÊNCIA, DECISÃO CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL, ANTERIORIDADE, CULPA, RECONHECIMENTO, PODER PÚBLICO, POSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00063
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00003 ART- 00186
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00406 INC-00001
- LEI- 001579 ANO-1952 ART-00006
Observações
- Acórdãos citados: MS 21872, MS 23465, MS 23491, HC 68742, HC 78814, HC 79244 ;(RTJ 172/929) RTJ 139/885, RTJ 141/512, RTJ 161/264, RTJ 163/626; RT 165/596, RT 690/390, RT 698/452; RDA 196/197. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Escobedo v. Illinois (1964), caso Miranda v. Arizona (1966), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 20. Inclusão: 12/03/01, (MLR). Alteração: 14/03/01, (MLR). Revisão: 20/08/2008, CEL.